DOE de 20/05/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF até 1° de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria. (Redação dada pela Portaria CAT nº 21, de 08/03/2007 – DOE de 09/03/2007) Redação Anterior
1º – O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
2º – O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
3° – A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°: (Redação dada pela Portaria CAT nº 27, de 19/03/2007 – DOE de 20/03/2007) Redação Anterior
1 – Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;
2 – Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;
3 – Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;
4 – Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;
5 – Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.
Artigo 2º – Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:
I – as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
II – a Memória de Fita-detalhe (MFD);
III – o dispositivo de “software” básico do ECF.
1º – Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.
2° – A versão do “software” básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 3° – Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o “software” básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:
I – CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;
II – nome ou razão social;
III – endereço, número do telefone, endereço eletrônico;
IV – nome e versão do aplicativo;
V – nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;
VI – número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.
1º – O interventor deverá:
1 – cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;
2 – emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF – Relacração – Portaria CAT ––/06”, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.
2º – No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Artigo 4º – O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.
Parágrafo único – Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF. (Acrescentado pela Portaria nº 9 de 05.02.2007 – DOE de 06.02.2007)
Artigo 5º – Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, setor DEAT II – ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:
I – razão social do estabelecimento comercial;
II – endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;
III – número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
IV – marca, modelo e tipo do ECF;
V – número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o “software” básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VI – número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VII – Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;
VIII – data da relacração.
Parágrafo único – O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.
Artigo 6° – O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue: (Nova redação dada pela Portaria CAT nº 72, de 04.10.60, com vigência a partir de 31.07.2006)
Redação anterior vigente até 30.06.2006:
Artigo 6º – O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:
Quantidade de ECF Valor do crédito Número parcelas em uso outorgado por mensais para equipamento apropriação
Quantidade de ECF |
em UsoValor do Crédito Outorgado por EquipamentoNúmero de Parcelas Mensais para apropriação1R$ 80,0012 a 7R$ 75,0028 a 13R$ 70,00214 a 19R$ 65,003Mais de 20R$ 60,003
- 1º – O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.
- 2º – O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.
Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO – PORTARIA CAT-36/2006 | Nº | 1ª Via |
FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO | ||
Razão Social: | ||
Endereço: | IE: | |
Município: | UF: | CNPJ: |
EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA | ||
Razão Social: | ||
Endereço: | IE: | |
Município: | UF: | CNPJ: |
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA | |
Nome: | |
RG: | CPF: |
USUÁRIO DO ECF | ||
Razão Social: | ||
Endereço: | IE: | |
Município: | UF: | CNPJ: |
EQUIPAMENTO ECF | |||
Marca: | Modelo: | Nº Ordem: | |
Nº Fabricação: | Versão encontratada: | Versão Atual: | |
Data de início de intervenção: | Data de término da intervenção: | ||
TOTALIZADORES | Antes da intervenção | Após a intervenção |
Geral | ||
Venda Bruta | ||
Venda Líquida | ||
Cancelamento | ||
Desconto | ||
Substituição tributária | ||
Isentas | ||
Não Incidência | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % | ||
Tributado em % |
CONTADORES | Antes da intervenção | Após a intervençãio |
Ordem da Operação | ||
Contador de Reduções | ||
Ordem Documentos Fiscais | ||
Documentos Cancelados | ||
Contador Reinício Operação |
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA | |||||||
Retirados | Colocados | ||||||
Tipo | CNPJ/IE | Número | Local | Tipo | CNPJ/IE | Número | Local |
INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR | |
Nome do credenciado: | Nº Atestado |
DECLARAÇÃO |
NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.N.° do processo de credenciamento:
TÉCNICO INTERVENTOR | ||
Nome: | Assinatura: | |
RG: | CPF: | Data de emissão: |
Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF | ||
Nome: | Assinatura: | |
RG: | CPF: | Data do recebimento: |
ANEXO II
Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo | ||
Marca | Modelo | Versão |
Nº Fabricação | Nº Atrib. Estab. | Nº Atest. Intervenção |
Desenvolvedor do Aplicativo ECF | |||
CNPJ/CPF | Insc. Estadual | Insc. Municipal | |
Nome/Razão Social | |||
Endereço | |||
Telefone | End. Eletrônico | ||
Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica | |
CPF do desenvolvedor responsável | RG do desenvolvedor responsável |
Nome do desenvolvedor responsável |
Aplicativo ECF |
Nome do Aplicativo |
Versão do Aplicativo |
Republicado Anexo I da Portaria CAT – 36 de 19/05/06 do DOE: 20/05/2006, em virtude da ausência do campo “Usuário do ECF” no original