DOE DE 05/10/2006
SÚMULA: Altera a portaria CAT n° 36/06 – que dispõem sobre a obrigatoriedade de relacração do ECF e crédito outorgado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 6° da Portaria CAT-36/06, de 19 de maio de 2006:
“Artigo 6° – O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue:
Quantidade de ECF Valor do crédito Número parcelas em uso outorgado por mensais para equipamento apropriação
Quantidade de ECF em Uso | Valor do Crédito Outorgado por Equipamento | Número de Parcelas Mensais para apropriação |
1 | R$ 80,00 | 1 |
2 a 7 | R$ 75,00 | 2 |
8 a 13 | R$ 70,00 | 2 |
14 a 19 | R$ 65,00 | 3 |
Mais de 20 | R$ 60,00 | 3 |
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006.