(DOE de 19/07/2016)
Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998; a Portaria CAT-223/09, de 09-11-2009; a Portaria CAT-02/11, de 12-01-2011; a Portaria CAT-45/12, de 17-04-2012; e a Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue:
I – o inciso XI do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
“XI – cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR);
II – a alínea “c” do inciso I do artigo 2° da Portaria CAT-223/09, de 09-11-2009:
“c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR);
III – a alínea “c” do item 1 do § 1° do artigo 2° da Portaria CAT-02/11, de 12-01-2009:
“c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR);
IV – a alínea “c” do inciso I do artigo 2° da Portaria CAT-45/12, de 17-04-2012:
“c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR).
V – o item 3 do § 3° do artigo 4° da Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015:
“3 – cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR).
Artigo 2° Fica revogada a alínea “a” do inciso IX do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado no DOE de 19.07.2016, por ter saído com incorreções no original.