DOE de 10/09/93
Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS, na proporção que especifica, relativamente à entrada de mercadoria de procedência estrangeira remetida por empresa do Estado do Espírito Santo, beneficiária dos incentivos mencionados no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que por intermédio do Ofício GS/CAT 865/93, de 14/6/93 foi denunciado o protocolo que fora firmado pelos Secretários dc Fazenda dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, 6-85.
considerando quc os incentivos outorgados pelo Estado do Espírito Santo, por meio do FUNDAP, aos importadores estabelecidos naquele Estado contrariam a regra do artigo 155, § 201 inciso XII, “g”, da Constituição Federal;
considerando que tais incentivos fazem reverter àqueles contribuintes 61,67% do ICMS calculado à alíquota de 12% sobre o valor de saída das mercadorias e recolhido ao tesouro capixaba (à exceção do trigo, cujo beneficio é de 50%), considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374 de 1º-3-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Na entrada, em estabelecimento situado em território paulista, de mercadoria de procedência estrangeira em decorrência de remessa interestadual efetuada por estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, o crédito do Imposto sobre Operações Relativas. à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é admitido somente até a importância correspondente a 4,6% da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único – Tratando-se de trigo, o limite é de 6% (seis por cento) da base de cálculo do imposto.
Artigo 2º – O disposto no artigo anterior não se aplica a mercadoria importada que, desembarcada em porto ou aeroporto situado no Estado de São Paulo e, sem transitar fisicamente por estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, seja remetida a estabelecimento situado em território paulista, hipôtese em que o ICMS relativo à importação cabe ao Estado de São Paulo, nos termos da cláusula final do artigo 155, § 2º, inciso IX, “a”, da Constituição Federal.
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26/8/93, ficando revogada, a partir de 15/6/93, a Portaria CAT-54, de 14-6-93.