O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 233, do Decreto n° 897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP),
RESOLVE:
Art. 1° Ficam modificados os art. 20 e 21 da Portaria CBMERJ n° 727, de 09 de abril de 2013, passando a vigorarem com as seguintes redações:
“Art. 20. Nas vias de escape não se admitem portas de enrolar e portas do tipo de deslizamento lateral (“correr”), exceto quando estas forem utilizadas com a finalidade de segurança patrimonial, posicionadas na fachada da edificação como última porta de saída, devendo permanecer abertas durante todo o período de funcionamento da atividade de reunião de público, mediante compromisso do responsável pelo uso, através de Termo de Responsabilidade das Saídas de Emergência. Nesse caso, havendo, internamente, portas na vias de escape, estas devem abrir no sentido de fuga, seguindo os parâmetros descritos nesta Portaria.
- 1°Para as portas do tipo de deslizamento lateral deverá ser garantida a manutenção das mesmas permanentemente abertas por meio de dispositivos de trancamento (cadeados, correntes, etc), de forma a impedir que pessoas desavisadas ou estranhas à organização inadvertidamente efetuem o fechamento das mesmas.
- 2°Dizeres do Termo:
“Visando à concessão do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, atestamos que as PORTAS DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA E VIAS DE ESCAPE da edificação, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxx, que possui Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado nessa Corporação sob o n° xxxxxxxxxxxxxxxx, permanecem abertas e desobstruídas durante todo o período de funcionamento da atividade de Reunião de Público. Outrossim, para as portas do tipo de deslizamento lateral (“correr”), atestamos também que as mesmas possuem dispositivos de trancamento (cadeados, correntes etc), a fim de impedir que pessoas desavisadas ou estranhas ao evento possam imprudentemente efetuar o seu fechamento. Dessa maneira, assumo toda a responsabilidade civil e criminal quanto à permanência da condição descrita acima.”
Art. 21. É proibida a utilização de portas abrindo no sentido inverso ao escape, para recintos de Reunião de Público.”
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2019
ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
Comandante-Geral do CBMERJ