DOE de 16/10/2017
Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, relativa ao exercício de 2017, e dá outra providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais n° 23.695, de 06 de novembro de 1997 e n° 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-27/019/241/2017,
RESOLVE:
Art. 1° A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2017, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único a presente Portaria.
Art. 2° O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2017, conforme determinados na Portaria SUAR n° 014, de 27 de dezembro de 2016.
- 1° A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
- 2° O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3° O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
- 1° Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
- 2° O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017
ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 948 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 14 Mai 18 | 11 Jun 18 | 09 Jul 18 | 13 Ago 18 | 10 Set 18 |
1 | |||||
2 | 15 Mai 18 | 12 Jun 18 | 10 Jul 18 | 14 Ago 18 | 11 Set 18 |
3 | |||||
4 | 16 Mai 18 | 13 Jun 18 | 11 Jul 18 | 15 Ago 18 | 12 Set 18 |
5 | |||||
6 | 17 Mai 18 | 14 Jun 18 | 12 Jul 18 | 16 Ago 18 | 13 Set 18 |
7 | |||||
8 | 18 Mai 18 | 15 Jun 18 | 13 Jul 18 | 17 Ago 18 | 14 Set 18 |
9 |
MÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m2 (*) | 30,07 | A | Até 50m2 | 60,14 |
B | Até 80m2 | 75,18 | B | Até 80m2 | 90,21 |
C | Até 120m2 | 90,21 | C | Até 120m2 | 180,43 |
D | Até 200m2 | 120,29 | D | Até 200m2 | 505,20 |
E | Até 300m2 | 150,36 | E | Até 300m2 | 661,57 |
F | Mais de 300m2 | 180,43 | F | Até 500m2 | 842,00 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m2 | 1.503,57 | ||
H | Acima de 1.000m2 | 1.804,29 |