O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no exercício das atribuições previstas no art. 87 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° O serviço de inclusão ou exclusão de nome social no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pode ser realizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível em https://www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) Cadastro no e-CAC.
Art. 2° Os atos referentes ao nome social no CPF podem ser realizados pelo próprio interessado ou, caso este tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, pelo seu representante legal, mediante preenchimento do Pedido de Inclusão ou Exclusão de Nome Social, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 1°, ao qual deverá ser anexada cópia do documento de identificação do titular da inscrição no CPF, com fotografia.
§ 1° Deverão ser anexados ao pedido de inclusão ou de exclusão apresentado por representante legal cópia de seu documento de identificação, com fotografia, e de documentos que comprovem a representação.
§ 2° No caso de solicitação feita para pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade, o processo digital poderá ser formalizado no NI-CPF do representante legal.
§ 3° O pedido de inclusão ou de exclusão apresentado pelos pais do titular da inscrição no CPF deverá ser assinado por ambos, exceto:
I – se o nome de um ou de outro não constar do registro de nascimento ou do documento de identificação civil do menor;
II – se o pai ou a mãe faleceu ou teve sua ausência decretada judicialmente; ou
III – se for apresentado documento de identificação civil em que já conste o nome social, hipótese em que será exigida a assinatura de apenas um dos pais.
Art. 3° A ativação do serviço de inclusão ou de exclusão de nome social no e-CAC será feita na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAFAEL NEVES CARVALHO