PORTARIA CODAR N° 046, DE 18 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 22.04.2024)
Disponibiliza o serviço de Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), a ser requerido mediante processo digital formalizado com base no art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 102 da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, previsto no art. 102 da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 2021, mediante acesso à aplicação “Requerimentos Web”.
Parágrafo único. O “Requerimentos Web” está disponível no e-CAC por meio da opção “Legislação e Processo”, sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço “Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação” e o serviço “Habilitação de Crédito Judicial”.
Art. 2° O acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda, na forma estabelecida pelo art. 1°.
Art. 3° A utilização do serviço a que se refere o art. 1° dispensa o preenchimento do formulário a que se refere o art. 102, § 1°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA