O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo n° 16.585/2014;
CONSIDERANDO que o § 2° do artigo 3° da Resolução 1.868/2012, publicada no DOU n° 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas: 141 e 142, estabelece que o Valor da Hora de Trabalho do Economista – VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante;
CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE foi fixado em R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) no ano de 2021, nos termos do artigo 1° da Portaria 31, de 1° de setembro de 2021, publicada no DOU n° 171, de 9 de setembro de 2021, Seção 1, Página 92;
CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2021 a julho de 2022 teve variação percentual de 10,069240% (dez inteiros, sessenta e nove mil, duzentos e quarenta milionésimos por cento),
RESOLVE:
Art. 1° Reajustar o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE para R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CORRÊA DE LACERDA