O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4°, do art. 3, do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020,
CONSIDERANDO os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o que o art. 1° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que o art. 2° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 3° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
CONSIDERANDO que o art. 4° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,99 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,95 na última semana, consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
CONSIDERANDO a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a instituição do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os protocolos específicos do segmento socioe-conômico dos Centros Comerciais, shopping centers e Galerias, todos sem ar condicionado, bem como estabelecimentos de tamanho superior a 600m² e com “porta para a rua”, na Fase 2, Fração 2, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo único. Ficam autorizados à retomada gradual da atividade econômica de que trata o caput deste artigo, os seguintes segmentos socioeconômicos:
I – centros comerciais, shopping centers e galerias, todos sem ar condicionado;
II – Os estabelecimentos comerciais de tamanho superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados) e com “porta para a rua”, dos seguimentos socioeconômicos previstos na Portaria n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Dos protocolos específicos
Art. 2° Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 2 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I – para os centros comerciais, shopping centers e galerias, todos sem ar condicionado:
a) criar comitês multidisciplinares para elaboração de planos de reabertura envolvendo todas as áreas do estabelecimento;
b) elaborar campanhas de comunicação que transmitam segurança de forma efetiva e eficaz para os lojistas e consumidores;
c) divulgar cartilhas entre lojistas, com orientações para que implementem distanciamento social dentro dos estabelecimentos;
d) fiscalizar o cumprimento do distanciamento social e utilização de máscaras pelos clientes, bem como dos demais protocolos sanitários;
e) realizar constante limpeza dos caixas eletrônicos, especialmente dos teclados, e organizar o espaço de forma a não gerar aglomerações;
f) nas áreas comuns, é proibida a disposição de mesas, cadeiras e bancos, inclusive nas praças de alimentação;
g) restaurantes e lanchonetes que não possuírem salão próprio somente funcionarão em sistema de delivery e take away.
h) restaurantes e lanchonetes deverão respeitar o protocolo específico previsto na Portaria n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, sem prejuízo do disposto neste artigo.
g) as lojas localizadas nos centros comerciais, shopping centers e galerias deverão obedecer aos protocolos específicos previstos artigo 2°, da Portaria n° 10/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, sem prejuízo do disposto neste artigo.
II – Os estabelecimentos comerciais de segmentos já autorizados, com tamanho superior a 600m² e com “porta para rua” deverão respeitar o protocolo específico previsto na Portaria n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Disposições finais
Art. 3° As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa n° 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4° As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria n° 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual n° 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual n° 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico