PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS N° 007, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOU de 13.03.2024)
Inclui os §§ 1° e 2° do art. 5° da Portaria Conjunta MPS/INSS n° 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto n° 11.356, de 1° de janeiro de 2023; e o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista o Processo n° 10128.107656/2023-74,
RESOLVEM:
Art. 1° A Portaria Conjunta MPS/INSS n° 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………
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§ 1° Não caberá recurso da análise documental de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 2° Quando não exercida pelo requerente a opção de agendamento a que se refere o caput, o requerimento será arquivado por desistência do pedido.
§ 3° O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional