DODF de 05/02/2018
Regulamenta a emissão, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária – DCAA, instituída pela Resolução n° 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM,
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto n° 28.112, de 11 de julho de 2007, respectivamente e considerando o disposto no art. 11 da Resolução n° 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n° 247, de 28 de dezembro de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1° Regulamentar a emissão, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, instituída pela Resolução n° 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM,
Art. 2° A DCAA constitui-se no documento expedido pela SEAGRI, que informa sobre o desenvolvimento de atividades agrosilvopastoris nas áreas rurais e nas áreas urbanas com características rurais do Distrito Federal, dispensadas de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAM n° 11, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3° É facultativo o requerimento para emissão de DCAA para as atividades agrosilvopastoris constantes do Anexo 1 da Resolução CONAM n° 11 de 20 de dezembro de 2017.
Art. 4° É obrigatório o requerimento de DCAA para as atividades agrosilvopastoris constantes do Anexo 2 da Resolução CONAM n° 11 de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5° Cabe à SEAGRI a emissão da DCAA, mediante requerimento do empreendedor interessado, na forma do modelo de requerimento objeto do Anexo I, acompanhado dos documentos e informações nele indicadas, incluindo, obrigatoriamente, o detalhamento da atividade; a localização espacial do empreendimento, constando as correspondentes coordenadas geográficas (UTM); a demonstração da adequação da atividade aos condicionantes relacionados à correspondente Macrozona e a Unidades de Conservação de influência do imóvel; a indicação em croqui detalhado das áreas de preservação permanente existentes no imóvel e da respectiva área proposta para reserva legal, quando for o caso.
§ 1° O requerimento da DCAA deverá ser assinado pelo interessado e por profissional legalmente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao respectivo conselho de classe.
§ 2° A emissão da DCAA pela SEAGRI é condicionada à verificação do cumprimento das exigências constantes no caput, no parágrafo anterior e no artigo 1°, da Resolução n° 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 3° No caso de dúvida de natureza ambiental oriunda da verificação de que trata o § 2°, cabe à SEAGRI solicitar ao IBRAM os necessários esclarecimentos.
Art. 6° O prazo de validade da DCAA é de 5 (cinco) anos, contados da sua emissão, renovável por iguais períodos, a pedido do interessado.
Art. 7° Cabe à SEAGRI a disponibilização bimestral ao IBRAM, por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, de todos os processos referentes à expedição de DCAA no período anterior, a fim de permitir o acompanhamento do cumprimento da legislação ambiental.
Art. 8° Durante o prazo de vigência da DCAA, em havendo alteração das informações prestadas no requerimento inicial, cabe ao interessado, acompanhado do Responsável Técnico, solicitar à SEAGRI as modificações ocorridas, por meio de requerimento objeto do ANEXO II, a ser juntado ao respectivo processo, para fins de atualização da Declaração emitida;
Art. 9° Cabe ao interessado, antes do vencimento da DCAA, solicitar a sua renovação, mediante a apresentação de requerimento de que trata o ANEXO II, acompanhado de ART para o novo período.
Art. 10. Vencido prazo de vigência da DCAA, somente será emitida nova declaração mediante novo requerimento na forma prevista no art. 3° desta Portaria.
Art. 11. Cabe ao IBRAM, com o apoio da SEAGRI, a verificação da manutenção das condições constantes da DCAA, podendo ser solicitado ao interessado, por ambos os órgãos e a qualquer tempo, informações adicionais ou complementares às prestadas no requerimento inicial, de complementação ou de renovação da DCAA, para fins de acompanhamento do cumprimento da legislação ambiental;
Art. 12. Constatada qualquer irregularidade na atividade objeto de DCAA, o interessado e o respectivo responsável técnico serão notificados pela SEAGRI para a devida correção, sob pena de revogação da declaração e impedimento de nova emissão até o saneamento da irregularidade.
Parágrafo único. Caso a irregularidade seja constatada pelo IBRAM, a SEAGRI deverá ser informada para adoção das providências indicadas no caput.
Art. 13. A emissão de DCAA não desobriga o empreendedor interessado do cumprimento do ordenamento jurídico ambiental em geral e da obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas por normas específicas.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria Conjunta n° 1, de 13 de junho de 2012.
RICARDO RORIZ
Presidente Substituto do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental
ARGILEU MARTINS DA SILVA
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural