DOE de 06/07/2018
Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral.
O SECRETÁRIO DA CASA CIVIL e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, para fins de disciplinar o uso da publicidade no período eleitoral, estabelecem que:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no período eleitoral, deve obedecer ao disposto nesta Portaria Conjunta.
§ 1° Para os fins desta Portaria Conjunta, a publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende:
I – a publicidade institucional;
II – a publicidade de utilidade pública; e
III – a publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.
§ 2° Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral:
I – a publicidade legal;
II – a publicidade de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado.
§ 3° Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se:
I – período eleitoral: aquele que tem início em 7 de julho e término em 7 de outubro de 2018, e poderá estender-se até 28 de outubro de 2018, se houver segundo turno na eleição para Governador do Estado;
II – peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual;
III – órgãos e entidades: secretarias, secretarias especiais, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Estadual; e
IV – placas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Estado
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TRE
Seção I
Da suspensão de ações de publicidade
Art. 2° Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deve, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação eleitoral que, por sua atuação direta, ou sob sua supervisão, esteja sendo veiculada, ainda que a título de parceria, ou em caráter similar, no rádio, na televisão, na internet, em redes sociais e em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação.
Art. 3° Cabe aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário, etc.) de que o material sob controle da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE.
Seção II
Dos pedidos de autorização ao Tribunal Regional Eleitoral -TRE
Art. 4° A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada diretamente à Secretaria da Casa Civil, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua realização.
§ 1° Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão, material gráfico, internet, rede social, mídia exterior, e quaisquer outras formas de divulgação que possam ser caracterizadas como publicidade institucional.
§ 2° As solicitações de encaminhamento ao TRE, enviados à Secretaria da Casa Civil, devem estar acompanhadas:
I – de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada; e
II – das respectivas peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, lay out, story-board, “monstro” ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material.
§ 3° As peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TRE, observadas as eventuais modificações por ele determinadas.
§ 4° A Secretaria da Casa Civil encaminhará à Procuradoria Geral do Estado as solicitações de autorização que julgar de grave e urgente necessidade pública, para que esta formalize o respectivo pedido de veiculação, exibição ou exposição da publicidade institucional junto ao TRE.
CAPÍTULO III
DA MARCA DA GESTÃO ESTADUAL
Seção I
Da suspensão do uso da marca
Art. 5° Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação da marca da gestão do Governo Estadual, isoladamente ou acompanhada do slogan “Mais do que você imagina” e da barra institucional.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo se estende à divulgação da marca da gestão em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação.
Seção II
Das placas de obras ou de projetos de obras
Art. 6° As placas de obras ou de projetos de obras de que participe o Estado de Pernambuco devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral.
Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo consistirá na retirada ou na cobertura da marca da gestão prevista no art. 5°.
Art. 7° Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao disposto no art. 6°, se for mais conveniente aos órgãos e entidades cuja marca ou assinatura esteja estampada na placa.
Parágrafo único. A alternativa de retirada da placa não se aplica às placas destinadas a divulgar informações obrigatórias, nos moldes das previstas no art. 16 da Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em outras normas correlatas, devendo, todavia, ser retirados ou cobertos a marca da gestão e slogan do Governo.
Art. 8° Nos casos em que a placa tenha sido instalada:
I – por agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta ou indireta, cabe aos respectivos órgãos ou entidades promover, tempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca, ou a retirada da placa, conforme for mais conveniente; e
II – por outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato ou ajustes, cabe ao órgão ou entidade responsável, oficial e tempestivamente, solicitar a retirada ou cobertura da marca da gestão, ou propor a retirada da placa, e obter comprovação inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da retirada de marcas e slogans em sítios da internet
Art. 9° Devem ser retirados dos sítios e do Poder Executivo Estadual na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art. 5°, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.
Art. 10. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca, de slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 11. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4° do art. 73 da Lei Federal n° 9.504, 30 de setembro de 1997.
Art. 12. O Secretário da Casa Civil e o Procurador Geral do Estado podem editar orientações complementares destinadas ao fiel cumprimento no disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
Secretário da Casa Civil
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Procurador Geral do Estado