A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso XXXV, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVEM:
Art. 1° No atendimento das demandas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, serão observados os seguintes prazos, a contar do seu recebimento pelo primeiro setorial da SEEC:
I – 10 dias úteis para:
a) contestação;
b) resposta ao agravo de instrumento;
c) apresentação de contrarrazões;
d) indicação de assistente pericial e formulação de quesitos; e
e) análise de laudo pericial;
II – 3 dias úteis para embargos de declaração.
Parágrafo único. Nos casos de prazos fixados com base na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ou em que o juízo fixe outros prazos, à SEEC será concedida pelo menos a metade desse tempo para responder à determinação.
Art. 2° Nos pedidos de informações e/ou de subsídios para a defesa do Distrito Federal, a PGDF deverá indicar, objetivamente, o objeto de esclarecimento, diante do caso concreto, e eleger, na forma de quesitos, os tópicos a serem respondidos pela SEEC.
§ 1° Os esclarecimentos promovidos pela SEEC se restringirão a questões de ordem técnica, bem como a apontar normativos internos específicos sobre o assunto debatido em juízo.
§ 2° As demandas que tratem de créditos inscritos em dívida ativa deverão, necessariamente, indicar o número do Cadastro de Dívida Ativa – CDA a que se refiram.
§ 3° A SEEC, detentora das informações sobre autos de infração e procedimentos administrativos tributários, deve prestar informações que efetivamente esclareçam as questões fáticas e demonstrem as razões pelas quais o crédito tributário é hígido.
§ 4° As manifestações em laudos periciais por parte da SEEC serão realizadas no prazo estipulado no inciso I, do art. 1°, independentemente de afastamento do auditor responsável.
Art. 3° As demandas pertinentes a depósito judicial, que necessitem de manifestação da SEEC acerca da integralidade do montante depositado, serão instruídas com a documentação comprobatória do depósito, a decisão judicial com a indicação objetiva do depositante e ainda as seguintes informações:
I – valor depositado;
II – CFDF ou CNPJ do estabelecimento beneficiado;
III – data do depósito;
IV – imposto sujeito a suspensão; e
V – período de referência.
§ 1° No caso de mais de um beneficiário, os valores depositados serão individualizados em planilha ou documento explicativo que evidencie os valores por estabelecimento.
§ 2° As informações constantes dos itens III a V do caput podem ser substituídas pela apresentação do correspondente documento de depósito que contenha os dados relacionados com o tributo originalmente devido, estabelecimento beneficiado e período de competência.
Art. 4° A solicitação de inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Distrito Federal pela PGDF deverá ser acompanhada dos respectivos autos do processo administrativo em que se apurou a exigência, bem como do demonstrativo de inscrição em dívida ativa – DIDA, conforme Portaria n° 385, de 20 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos/unidades gestoras obrigados a efetuar o lançamento no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto n° 38.097, de 30 de março de 2017.
Art. 5° Cabe à PGDF a realização dos procedimentos de gestão da dívida ativa ajuizada nos casos de:
I – suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, sendo que, com relação ao depósito, exclusivamente quando ele tenha ocorrido após a inscrição;
II – cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa em atendimento à decisão judicial;
III – registro da baixa de créditos por prescrição em razão de decisão judicial ou reconhecimento administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital;
IV – registro da baixa de créditos em decorrência de reconhecimento da insuficiência de bens para o pagamento da dívida em processo de falência ou inventário;
V – registro de alteração de créditos em caso de carta de fiança ou seguro garantia; e
VI – registro de baixa de créditos inscritos em dívida ativa em decorrência de alvará judicial, exclusivamente quando o valor do alvará coincidir com o valor do débito à época do depósito.
§ 1° Entende-se por dívida ativa ajuizada o crédito cobrado no bojo da execução fiscal.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput nos casos decorrentes de alteração, baixa ou cancelamento decorrente de análise pela Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, desde que não tenha ocorrido falha na inscrição.
§ 3° Os créditos, ainda que oriundos de dívida ativa ajuizada, em que a providência administrativa necessite de cancelamento e novo lançamento, devem ser realizados pela SEEC.
Art. 6° Cabe à SEEC promover as alterações, baixas e cancelamentos nos registros da dívida ativa tributária e não tributária nos casos não contemplados pelo art. 5°.
Parágrafo único. As alterações decorrentes de ordem judicial deverão ser cumpridas após o recebimento de ofício da PGDF e/ou mandado judicial.
Art. 7° As providências, visando ao cumprimento de determinações judiciais recebidas pela PGDF, serão por esta adotadas sempre que possível.
§ 1° Em caso de necessidade de alteração de lançamento, a SEEC será informada para a adoção das providências necessárias.
§ 2° As determinações judiciais recebidas diretamente pela SEEC deverão, sempre que possível, ser atendidas no âmbito da SEEC, naquilo que for de sua alçada, sem prejuízo de sua posterior comunicação à PGDF.
§ 3° Quando o conhecimento da determinação judicial for dado pela parte, ou por outro interessado, a demanda deve ser direcionada à PGDF para exame quanto ao seu cumprimento.
Art. 8° O encaminhamento de decisões judiciais para conhecimento da SEEC deverá ser acompanhado de breves esclarecimentos acerca do conteúdo da decisão e a indicação objetiva da medida a ser tomada pela SEEC.
Art. 9° As alterações, baixas ou cancelamentos de certidão de dívida ativa deverão ser necessariamente registrados no histórico do SITAF com a indicação do processo respectivo e apresentação sucinta das razões ou subsídios legais.
Art. 10. As ações de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Distrito Federal desenvolvidas pela SEEC e pela PGDF serão pautadas pelos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, e aproveitarão, sempre que possível, a expertise técnica das equipes e as condições operacionais de cada órgão.
§ 1° Para fins desta portaria, ação de cobrança extrajudicial compreende qualquer medida administrativa que tenha o objetivo de cobrar uma CDA exigível a fim de que o devedor, sujeito passivo da obrigação de pagar, realize o seu pagamento.
§ 2° A cobrança extrajudicial se dará de forma independente e harmônica da cobrança judicial.
§ 3° As ações previstas no caput deverão sempre que possível ser planejadas de forma a evitar a sobreposição ou duplicidade de ações de cobrança e a sobrecarga dos canais de atendimento aos contribuintes.
§ 4° Os projetos de cobrança deverão ter seus impactos avaliados previamente pelos órgãos competentes de forma a garantir o atendimento ao devedor, em tempo razoável, especialmente quando utilizar medidas de negativação ou restrição da capacidade negocial, atentando ainda para os seguintes aspectos:
I – utilizar canais de comunicação de fácil acesso, os quais deverão ser indicados no próprio instrumento de cobrança;
II – observar a capacidade de processamento das demandas geradas pela cobrança;
III – utilizar, preferencialmente, métodos institucionais já disponíveis;
IV – garantir a baixa de registros de negativação ou protesto em prazos razoáveis, não podendo ultrapassar 10 dias úteis;
V – prever medidas objetivas de proteção ao sigilo fiscal;
VI – utilizar, quando necessário, de trocas de informações institucionais entre os órgãos envolvidos, com vistas à solução dos retornos de cobrança; e
VII – os projetos que envolverem a terceirização de cobranças deverão buscar ainda o enriquecimento e ou a melhoria das ferramentas institucionais já existentes ou em elaboração.
§ 5° As áreas de cobrança da SEEC e da PGDF, no interesse da cobrança de créditos do Distrito Federal, estão autorizadas a compartilharem serviços de impressão, protesto extrajudicial e comunicação com o contribuinte.
§ 6° As ações de cobrança dos valores parcelados judicializados, bem como as rotinas a elas pertinentes, serão executadas pela SEEC, nos mesmos moldes daqueles adotados para os valores não judicializados, até que a PGDF estruture os seus próprios procedimentos.
Art. 11. Considerando o previsto no Decreto n° 37.756, de 16 de setembro de 2015, a comunicação entre os órgãos se dará exclusivamente por meio do sistema SEI.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta SEF/PGDF n° 9, de 18 de junho de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal