(DOU de 28/02/2014)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secre- taria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONALe o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 92 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Para os fins do disposto no art. 6º, a liquidação dos valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a jurosmoratórios e a até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladoras ou controladas em 31 de dezembro de 2012, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento, será efetuada na forma prevista neste artigo.
§ 1º Em primeiro lugar, os débitos serão consolidados para a data do pedido de parcelamento ou pagamento à vista, aplicando-se as reduções previstas no art. 2º.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º, será efetuada a amortização dos créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL declarados, sendo que os valores de multa e de juros poderão ser totalmente amortizados com os créditos, enquanto que o valor principal do tributo somente poderá ser amortizado em até 30% (trinta por cento).
§ 3º O valor a ser pago ou parcelado será apurado subtraindo-se do valor apurado no § 1º aquele apurado no § 2º.
§ 4º Na hipótese de parcelamento, para determinação do valor da entrada de que trata o inciso II do art. 2º, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado no § 3º e o saldo restante será dividido pelo número de prestações solicitadas, descontada a entrada.”
Art. 2º O sujeito passivo que solicitou, até 29 de novembro de 2013, o parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, e não observou, quando do pagamento da entrada de 20% (vinte por cento), as regras contidas no art. 6º-A daquela Portaria Conjunta, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria Conjunta, regularizar a sua situação, sob pena de exclusão do parcelamento.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil