(DOU DE 18/11/2014)
Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 20, 21 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
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§ 4º Poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………….
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§ 4º As antecipações de que trata este artigo deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
§ 5º Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.” (NR)
“Art. 4º Após o pagamento da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
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§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento da antecipação de que trata o art.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………..
a) em relação aos débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014;
b) em relação aos débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014;
II – na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov. b r > .
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ressalvado o disposto no art. 22.
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§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento:
I – da integralidade da antecipação de que trata o art. 3º; ou
II – da 1ª (primeira) parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º do art. 3º.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………..
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§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………..
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§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21. ……………………………………………………………..
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§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 20 de junho de 2014.” (NR)
“Art. 27. …………………………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………………………………
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014, data de publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014;
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.” (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 28-A:
“Art. 28-A Os sujeitos passivos que optaram por 1 (uma) ou mais modalidades de parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta até 25 de agosto de 2014 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.”
Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………….
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§ 6º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica ao inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.” (NR)
“Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte.
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§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
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III – no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………
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§ 1º-A No caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
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§ 4º Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 4º-A Na hipótese do § 4º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 4º-B Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 5º Existindo créditos próprios e sendo indicado créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
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§ 8º Os créditos próprios do sujeito passivo serão utilizados prioritariamente a quaisquer outros créditos, independentemente de indicação.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil