(DOU DE 04/12/2015
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 10 da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º e 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 4º Poderão ainda ser incluídos nos pedidos de parcelamentos não rescindidos os débitos provenientes da multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência de que trata o caput, sem a aplicação das reduções de que trata o § 3º do art. 11.
§ 5º Observado o disposto no § 6º, a inclusão dos débitos de que trata o § 4º deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2015, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Anexo III e, caso haja desistência de parcelamentos anteriores, também do Anexo I.
6º Na hipótese prevista no § 5º, caso o ente tenha optado, quando da apresentação do pedido de parcelamento, por parcelar a totalidade de seus débitos, fica dispensada a apresentação do Anexo III, considerando-se parcelados os débitos de que trata o § 4º, salvo se:
I – houver manifestação em contrário, a ser apresentada na unidade da RFB de seu domicílio tributário até a data de que trata o § 5º; ou
II – estiverem incluídos em outros programas de parcelamento e não tenha sido apresentada a desistência de parcelamentos anteriores na forma prevista no § 5º.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 5º Na hipótese de inclusão dos débitos de que trata o § 4º do art. 1º que estejam em discussão judicial, o documento a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser entregue até a data de que trata o § 5º do art. 1º.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 2º-A Na hipótese de inclusão dos débitos de que trata o § 4º do art. 1º, somente aqueles apurados em procedimento de ofício após 30 de agosto de 2013 serão incorporados ao parcelamento na forma de que trata o § 2º deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………
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§ 3º-A Os percentuais de redução referidos no § 3º deste artigo não se aplicam aos débitos de que trata o § 4º do art. 1º.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil