(DOU de 08/08/2012)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 4º da Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012.
Alterada pela Portaria PGFN/RFB nº 5, de nº 17 de agosto de 2012.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 4º da Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, resolvem:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas nesta Portaria.
§ 1º Os débitos de que trata o caput poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 2º Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
§ 4º Na hipótese de o ente político, ou suas respectivas autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 4º.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 2º Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar o parcelamento de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, poderão ser incluídos no parcelamento somente os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário do ente político, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I a esta Portaria.
§ 4º O ente político deverá comprovar perante a RFB ou PGFN que houve o requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União, ou a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 3º O sujeito passivo que possua débitos relativos ao Pasep parcelados em outras modalidades de parcelamento poderá optar pela migração desses débitos para o parcelamento de que trata esta Portaria, mediante apresentação dos Anexos II ou III a esta Portaria, nas unidades da RFB ou da PGFN de circunscrição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o caso.
§ 1º A opção pela migração será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data do pedido.
§ 2º A opção pela migração implica rescisão de todo o parcelamento anterior, podendo ser incluído no parcelamento de que trata esta Portaria somente os débitos relativos ao Pasep.
§ 3º Na hipótese de migração, os débitos não incluídos no parcelamento serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE SEUS EFEITOS
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 28 de setembro de 2012, na unidade da RFB ou da PGFN com circunscrição sobre o domicílio tributário do ente político.
§ 1º O pedido de parcelamento de débitos de autarquias e fundações será efetuado em nome do respectivo ente político a que estiverem vinculadas.
§ 2º Os parcelamentos serão distintos para cada número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no âmbito da RFB, e para cada número de inscrição em DAU, no âmbito da PGFN.
§ 3º O ente político que esteja sob procedimento fiscal em curso até a data da efetivação do pedido de parcelamento poderá, quando do pedido, manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal.
§ 4º Ao final da fiscalização, o ente político que tenha se manifestado pela inclusão de que trata o § 3º deverá comparecer à unidade da RFB a fim de indicar os débitos a serem incluídos no parcelamento.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio, conforme Anexo IV a esta Portaria, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB, ou
Anexo V a esta Portaria, se o parcelamento for requerido perante a PGFN;
II – assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei; e
III – instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 9º;
a) em relação aos débitos administrados pela RFB, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 9º; (Redação dada pela Portaria PGFN/ RFB nº 5, de 17 de agosto de 2012)
b) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente político para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
c) formulário Discriminação de Débitos a Parcelar, conforme Anexos VI e VII a esta Portaria;
d) quando se tratar de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial:
1. 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
2. termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, na forma do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Deverá ser apresentado um único pedido de parcelamento para cada ente político, incluindo suas autarquias e fundações, quando se tratar de parcelamentos perante a PGFN, e um pedido referente a cada CNPJ, quando o parcelamento for dirigido à RFB.
§ 2º Deverá ser apresentado um formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar, conforme alínea “c” do inciso III do caput, para cada número de inscrição no CNPJ quando se tratar de parcelamento perante a RFB, e um único formulário para os débitos inscritos em DAU no âmbito da PGFN.
§ 3º Em relação aos débitos administrados pela PGFN, o Darf da 1ª (primeira) parcela será emitido pela unidade responsável no momento do pedido. (Incluído pela Portaria PGFN/ RFB nº 5, de 17 de agosto de 2012)
Art. 6º A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria implica autorização para que sejam retidos e repassados do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
Art. 7º O pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação.
Art. 8º O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento das prestações será efetuado mediante retenção e repasse do FPE ou do FPM.
§ 1º O valor mínimo da prestação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcelamento, conforme disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º Deverão ser pagas por meio de Darf, distinto para cada CNPJ, no código de receita 3629, no caso de débitos perante a RFB, ou distinto para cada inscrição em DAU, no código de receita 0836, no caso de débitos perante a PGFN:
I – a parcela mínima de que trata o § 1º, até que ocorra a consolidação; e
II – a parcela calculada com base na dívida consolidada, enquanto não efetivado o procedimento de retenção e repasse dos valores do FPE ou do FPM.
§ 3º Sobre o valor das parcelas incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Quando o valor mensal das quotas do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor da parcela deverá ser pago por meio de Darf.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não ocorrendo o pagamento em Darf, o saldo devedor da parcela será somado à parcela subsequente e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 6º A possibilidade de retenção e repasse de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 11 .
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 10. A consolidação da dívida terá por base a data do pedido do parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora ou de ofício;
III – dos juros de mora; e
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e pelo Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
§ 1º Para fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no § 1º do art. 1º.
§ 2º A dívida será consolidada por CNPJ ou por inscrição e será dividida pelo número de prestações indicadas, descontadas as prestações devidas até a data da consolidação.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento ou a impossibilidade de retenção e repasse do FPE ou do FPM por insuficiência de recursos financeiros de:
I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – até 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e do encargo legal proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
§ 4º A rescisão se dará por CNPJ, caso os débitos estejam no âmbito da RFB, ou por inscrição em DAU, caso os débitos estejam no âmbito da PGFN.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
I – da RFB, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em DAU; ou
II – da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU.
Art. 13. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 14. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Anexos
Anexo I – Termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo
Anexo II – Pedido de desistência de parcelamentos anteriores (Substituído pelo Anexo I da Portaria PGFN/RFB nº 5, de 17 de agosto de 2012)
Anexo III – Pedido de desistência de parcelamentos anteriores (Substituído pelo Anexo II da Portaria PGFN/RFB nº 5, de 17 de agosto de 2012) Anexo IV – Pedido de parcelamento
Anexo V – Pedido de parcelamento
Anexo VI – Discriminação de débitos a parcelar
Anexo VII – Discriminação de débitos a parcelar