(DOU DE 29/07/2015)
Dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 6º e 13 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, resolvem:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (PRORELIT)
Art. 1º Os débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Para efetuar a quitação de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) de que trata o art. 3º, observadas as seguintes condições:
I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2015.
II – efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação; e
III – efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observado o disposto no Capítulo III.
§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 3º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
Art. 2º O valor em espécie a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser pago integralmente até o último dia útil do mês de apresentação do RQD.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.
§ 2º Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior a 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO de quitação de débitos em discussão
Art. 3º O RQD deverá ser:
I – precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II – formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante o formulário “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)”, na forma prevista nos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o débito;
III – apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
IV – efetuado até o dia 30 de setembro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º No ato de apresentação do RQD, será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo.
§ 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) de cada um dos saldos dos processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta;
II – indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização por meio do formulário constante do Anexo III;
III – no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão;
IV – no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º A desistência de impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos objeto da quitação será declarada por meio do formulário constante do Anexo I ou II.
§ 4º O RQD importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 1973 – CPC.
§ 5º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Portaria Conjunta serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 1º sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 4º Poderão ser utilizados para quitação na forma prevista nesta Portaria Conjunta os créditos próprios das pessoas jurídicas provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2015, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.
§ 3º Poderão ainda ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo respectivo débito em contencioso administrativo ou judicial.
§ 4º Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 5º Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados depois da utilização total dos créditos próprios.
§ 6º Na existência de créditos próprios e ocorrendo a indicação de créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
I – primeiro os créditos próprios; e
II – depois os créditos das demais pessoas jurídicas.
§ 7º Os créditos provenientes de declaração apresentada à RFB depois de 30 de junho de 2015 não poderão ser utilizados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta.
Art. 5º Os valores de que trata o art. 4º, informados para liquidação dos débitos, somente serão confirmados depois da aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 1º Na hipótese em que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do indeferimento, para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do débito.
§ 2º A falta do pagamento de que trata o § 1º implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
Art. 6º A pessoa jurídica que efetuar a quitação prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata o § 1º do art. 7º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A quitação na forma disciplinada nesta Portaria Conjunta extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 1º Não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de apresentação do RQD, para efetuar a homologação de que trata o caput.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto