(DOU DE 24/09/2015)
Regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, resolvem:
CAPÍTULO I
Da adesão ao PROFUT
Art. 1º Poderão aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), de que trata a Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional; as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei, observadas as condições disciplinadas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Para aderir ao Profut, as entidades desportivas de que trata o caput deverão apresentar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os seguintes documentos:
I – requerimento de parcelamento na forma do Capítulo II;
II – estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
III – demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e
IV – relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º ficarão à disposição do Ministério do Esporte ou da Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), para análise.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
Art. 2º A entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 30 de novembro de 2015, requerimento de parcelamento, na forma dos Anexos I a III, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
§ 1º O requerimento de parcelamento deverá ser precedido de adesão da entidade desportiva ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Os formulários contidos nos Anexos I a III deverão ser apresentados em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º No ato de apresentação dos formulários será formalizado 1 (um) processo digital (e-Processo) para cada modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 3º, cujos números serão informados à entidade desportiva.
§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2015, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada aos processos de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos Anexos IV a VI;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação;
III – comprovante que protocolou a desistência de ações judiciais e renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam tais ações, conforme art. 8º, ou certidão do Cartório que ateste o estado do processo judicial;
IV- na hipótese de desistência parcial de ações judiciais, discriminativo dos períodos de apuração ou das competências dos débitos objeto da desistência parcial;
V – solicitação de desistência de parcelamentos ativos na forma dos Anexo VII;
VI – na hipótese do § 5º do art. 8º, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento;
VII – na hipótese de débitos de reclamatória trabalhista, cópia da Petição Inicial, da sentença ou da homologação do acordo, e da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou da Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e
VIII – os documentos de que tratam os incisos II a IV do § 1º do art. 1º.
§ 5º Somente produzirão efeitos os requerimentos de parcelamento após a juntada dos documentos a que se refere o § 4º do art. 2º, e desde que observadas as demais condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
§ 6º O requerimento de parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO
Art. 3º Poderão ser parcelados os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5 de agosto de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento,
considerados isoladamente:
I – os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – os demais débitos administrados pela RFB;
III – os demais débitos administrados pela PGFN.
§ 1º Os débitos relacionados no inciso I do caput que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 2º Poderão ainda ser incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5 de agosto de 2015:
I – ainda não declarados, aos quais a entidade desportiva esteja obrigada à apresentação de declaração à RFB e se encontre omissa, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30 de novembro de 2015; e
II – decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja apresentada a GFIP código 650 até 30 de novembro de 2015.
CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES e DAS PRESTAÇÕES
Art. 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 40% (quarenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos saldos devedores na data de vencimento.
Art. 5º Enquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, prestação equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento.
§ 1º O valor das prestações de cada modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 3º não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º Observado o disposto no § 1º, a entidade desportiva poderá reduzir:
I – em 50% (cinquenta por cento) o valor da 1ª (primeira) à 24ª (vigésima quarta) prestação mensal;
II – em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da 25ª (vigésima quinta) à 48ª (quadragésima oitava) prestação mensal; e
III – em 10% (dez por cento), o valor da 49a (quadragésima nona) à 60ª (sexagésima) prestação mensal.
§ 3º o saldo objeto das reduções de que trata o § 2º comporá o valor das prestações restantes, respeitado o número máximo de até 240 prestações.
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até o dia 30 de novembro de 2015.
§ 5º O valor das prestações será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º As prestações deverão ser recolhidas nos seguintes códigos de arrecadação:
I – 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 2º;
II – 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; e
III – 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 2º.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 6º A dívida será consolidada na data do pedido e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas;
III – dos juros;
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, ou dos honorários advocatícios, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos serão aplicados os percentuais de redução previstos no caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 7º As entidades desportivas que desejarem parcelar, na forma desta Portaria Conjunta, os saldos remanescentes incluídos em programas anteriores de parcelamento deverão formalizar a desistência daquelas modalidades de parcelamento anteriores no prazo de que trata o § 4º do art. 2º.
Parágrafo único. As desistências dos parcelamentos anteriores:
I – deverão ser efetuadas na forma do Anexo VII;
II – implicará imediata rescisão destes, considerando-se a entidade desportiva optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade;
III- abrangem, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência; e
IV – será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 8º Para inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a entidade desportiva deverá desistir de forma irrevogável, no prazo de que trata o § 4º do art. 2º, de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
§ 1º A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos implicará desistência tácita destes.
§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito incluído no parcelamento estiver vinculado a matéria diversa das demais matérias que prosseguirem nas discussões administrativas ou nas ações judiciais.
§ 3º O parcelamento de parte dos débitos não passíveis de distinção na forma do § 2º implica desistência total.
§ 4º A inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 5º Na hipótese do § 4º, havendo inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 2º e 3º.
Art. 9º No caso de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores das multas, dos juros e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, a entidade desportiva poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, ouvida a Fazenda Pública.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento de todos os benefícios concedidos:
I – o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;
II – a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
III – a falta de pagamento de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.
Art. 11. Rescindido o parcelamento:
I – será efetuada a apuração do saldo devedor do débito na data de seu vencimento, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma prevista na legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I os valores pagos ou compensados.
Art. 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento, as entidades desportivas não poderão usufruir de qualquer incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal, nem poderão receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria Conjunta não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 14. O deferimento do parcelamento:
I – não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
I – não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado;
§ 1º A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira poderá, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizada para quitação automática do saldo da dívida ou de prestações vincendas.
§ 2º Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva.
Art. 14. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 20 de março de 2015, data de publicação da Medida Provisória nº 671, de 2015;
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 20 de março de 2015.
Art. 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no inciso VI do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 16. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:
I – o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II – o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional