(DOU DE 01/10/2015)
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015;
II – efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em 2 (duas) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em 3 (três) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015; e
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§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º Os pagamentos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.
§ 6º Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior aos percentuais previstos no inciso II do § 1º em relação ao saldo devedor consolidado em cada processo incluído no Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em DAU.”
“Art. 3º …………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………
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IV – apresentado até o dia 30 de outubro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
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§ 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de outubro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento dos percentuais de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, aplicáveis sobre os saldos dos processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta, conforme o caso, observado o disposto no § 6º;
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IV – no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
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§ 6º Na hipótese de opção por pagamento na forma das alíneas ‘b’ ou ‘c’ do § 1º do art. 1º, os documentos de arrecadação de que trata o inciso I do § 2º deverão ser juntados até os dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015, no caso de opção por 2 (duas) parcelas, ou até os dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015, no caso de opção por 3 (três) parcelas.”
Art. 2° A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 2015, passa a vigor acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 7º-A Os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não implicam devolução de quantias.
“Art. 7º-B O sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, não será necessário efetuar nova opção, ficando as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras.”
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional