(DOU de 30/06/2014)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos até 31 de dezembro de 2013, nos termos e condições disciplinados nesta Portaria.
…..
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de julho de 2014, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.
…..” (NR)
“Art. 3º …..
…..
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do art. 2º, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil de julho de 2014, nos seguintes códigos de arrecadação:
…..
§ 4º …..
I – até o último dia útil de julho de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida, após aplicadas as reduções de que trata o inciso II do art. 2º, nos seguintes códigos de arrecadação:
…..
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pelo contribuinte, ser paga até o último dia útil de julho de 2014, observado o disposto no art. 6º.” (NR)
“Art. 6º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá protocolizar, até o último dia útil de julho de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
…..
§ 4º Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o último dia útil de julho de 2014.
…..
§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de agosto de 2014, o sujeito passivo deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
…..” (NR)
“Art. 7º …..
…..
I – …..
b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de julho de 2014;
…..” (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Os sujeitos passivos que efetuaram a adesão ao parcelamento previsto nesta Portaria Conjunta até o último dia útil de novembro de 2013 e que queiram incluir novos débitos deverão:
I – efetuar o recolhimento das prestações originárias até o mês de julho de 2014, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º;
II – recalcular os valores das prestações de acordo com o § 4º do art. 3º;
III – recolher, no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 3º, a diferença entre o valor da 1ª (primeira) prestação recalculada na forma do inciso I deste artigo e o valor da 1ª (primeira) prestação já recolhida;
IV – recolher as prestações com os valores recalculados a partir do mês de agosto de 2014, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º; e
V – realizar juntada de novos documentos nos termos do § 6º do art. 6º.
Parágrafo único. Os sujeitos passivos poderão alterar o número de prestações com observância ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º, considerando as prestações já recolhidas.”
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil