(DOU DE 02/07/2015)
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:
Art. 1º Os sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 10 de julho de 2014 poderão utilizar esses valores para compor o pagamento da antecipação prevista no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, observado o disposto nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Os valores objeto de constrição somente poderão ser utilizados se:
I – o requerimento de adesão ao parcelamento a que se refere o caput tiver sido formulado no prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014; e
II – os débitos aos quais os valores estão vinculados estejam incluídos no parcelamento de que trata o caput.
§ 2º A opção pela utilização dos valores de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação desta Portaria Conjunta, mediante requerimento, na forma prevista nos Anexos I ou II, que deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de jurisdição do sujeito passivo.
§ 3º No requerimento de que trata o § 2º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais os valores objeto de constrição estão vinculados e autorizar a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo.
§ 4º Na hipótese de o valor constrito juntamente com os valores de antecipação pagos no prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, não serem suficientes para liquidação do valor total da antecipação da respectiva modalidade de parcelamento, a opção pela utilização dos valores será considerada sem efeito.
Art. 2º Os valores constritos serão atualizados para a data do pedido de parcelamento e utilizados para compor o valor a ser pago a título da antecipação de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
§ 1º Os valores de que trata o caput serão utilizados para compor o pagamento das antecipações das respectivas modalidades de parcelamento a que se referem os débitos aos quais os valores objeto de constrição estão vinculados.
§ 2º Caso remanesça saldo a ser utilizado depois do procedimento previsto no § 1º, os valores serão utilizados para amortização das últimas prestações vincendas das respectivas modalidades de parcelamento.
§ 3º Caso ainda remanesça saldo a ser utilizado depois do procedimento previsto no § 2º, os valores serão utilizados para amortização dos débitos das demais modalidades de parcelamento na ordem estabelecida nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o valor será utilizado primeiramente nas modalidades de parcelamento no âmbito da PGFN e, em seguida, no âmbito da RFB.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional