(DOU DE 15/07/2015)
Dispõe sobre procedimentos relativos às modalidades de parcelamento ou pagamento à vista de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DAS ADESÕES EM CASOS DE EVENTOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO TOTAL
Art. 1º Será cancelado o parcelamento ou o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, efetuado em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora por eles responsável, caso esta seja optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014.
Art. 2º Na hipótese de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, seus débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requeridos, independentemente da existência de requerimento de adesão às modalidades
de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, efetuado pela pessoa jurídica sucessora.
§ 1º Caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.
§ 2º Se a pessoa jurídica sucessora não for optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente débitos de responsabilidade da pessoa jurídica extinta.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REQUERI- MENTOS DE ADESÃO
Art. 3º Na hipótese do parágrafo único do art. 1º, os pagamentos efetuados pelos optantes que tiveram cancelados o parcelamento ou o pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, poderão ser aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista requeridos pela pessoa jurídica sucessora.
Parágrafo único. Na hipótese prevista do caput, a sucessora que optar por aproveitar os pagamentos efetuados deverá:
I – caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio do aplicativo RedarfNet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II – caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
CAPÍTULO III
DAS ADESÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 4º Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014, efetuada por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos será realizada separadamente para cada órgão público optante.
Parágrafo único. A prestação das informações de que trata o caput também será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenham efetuado adesão própria às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Lei nº 12.996, de 2014.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto