DOE de 30/01/2018
Institui as diretrizes jurídicas específicas para a fiscalização ambiental no âmbito da administração Pública Estadual SEAMA, IEMA e AGERH e dá providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em exercício, no uso das atribuições que lhes conferem; e
CONSIDERANDO que a Seama, órgão da administração direta do Governo do Estado e gestora das políticas públicas de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é responsável pelo gerenciamento das ferramentas que propiciam a melhora das condições ambientais e o desenvolvimento sustentável do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado o exercício das atividades de consultoria jurídica das entidades autárquicas estaduais, nos termos do art. 132 da Constituição da República de 1988, em combinação com o art. 122da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, em combinação com o art. 3° da Lei Complementar n° 88/96.
CONSIDERANDO a necessidade de se apresentar diretrizes jurídicas gerais a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais que atuam na seara ambiental, em razão do caráter fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que pressupõe a correta observância das normas jurídicas que limitam e condicionam o exercício de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar significativo impacto ambiental.
CONSIDERANDO o entendimento prevalecente, em forma de teses jurídicas, elaboradas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, colhidos a partir de reiteradas decisões da citada Corte no mesmo sentido.
CONSIDERANDO os estudos e reflexões realizados a partir de vários encontros para debates realizados entre a PGE e o IEMA/SEAMA, com base em questionamentos jurídicos contidos no processo 79831001 formulados pelos próprios agentes públicos que atuam na fiscalização ambiental, bem como elaboradas a partir de casos concretos submetidos ao exame jurídico desta PGE sob parecer PGE/PCA n° 01401/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de que a atividade de fiscalização ambiental se torne, no Estado do Espírito Santo, sob a perspectiva jurídica, mais segura, uniforme, transparente e eficiente, no âmbito do devido processo legal administrativo, tudo a partir da constante interação com os órgãos e entidades ambientais e da necessária orientação, por parte desta PGE, dos limites e possibilidades jurídicas de atuação administrativa estatal na prevenção, repressão e equacionamento das questões ambientais.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes jurídicas específicas para a fiscalização ambiental no âmbito da administração Pública Estadual SEAMA, IEMA e AGERH.
I. Constatada a infração administrativa ambiental, o órgão responsável tem o dever de promover a atuação dentro de suas competências.
II. Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de aplicar previamente a pena de advertência.
III. É vedado impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.
IV. É vedada a lavratura de auto administrativo de infração tendo como fundamento a descrição de ato tipificado como crime ou contravenção penal, cabendo ao Poder Judiciário a referida medida. Constatado o crimeou contravenção penal, deverá o órgão competente encaminhar a notícia do crime ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
V. As infrações administrativas ambientais praticadas por determinada pessoa, física ou jurídica, devem ser a ela imputadas, cabendo à infratora a responsabilidade administrativa e/ou judicial pelo cumprimento das penalidades.
VI. Em caso de transferência da propriedade, posse e/ou titularidade do empreendimento onde se tenha configurada infração ambiental, de natureza administrativa, a responsabilidade administrativa e/ou judicial pelo cumprimento das penalidades aplicadas será da pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado a infração ambiental e, não, do novo proprietário, possuidor e/ou titular do empreendimento.
VII. O novo proprietário, possuidor e/ou titular do empreendimento será responsável pelas infrações ambientais administrativas que praticar após o estabelecimento da propriedade, posse e/ou titularidade do empreendimento.
VIII. Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelas leis ambientais.
IX. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus da prova, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
X. A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede aos órgãos ambientais interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do Município.
XI. Diante da omissão do órgão/entidade municipal na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o agente ambiental pode exercer o seu poder de polícia administrativa, supletivamente, já que não se confunde a competência para licenciar com a competência para fiscalizar.
XII. A autoridade ambiental estadual, inclusive os agentes responsáveis pelas atividades de fiscalização ambiental, ao tomar conhecimento da infração ambiental, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, nos termos do art. 70, § 3° da Lei n° 9605/98, aplicável no âmbito do Estado, na forma do art. 5°, III da Lei n° 7058/2002.
XIII. Os convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares, firmados entre órgãos e entidades do Poder Público, para fins de atendimento ao disposto na LC n° 140/2011, podem ter prazo indeterminado, na forma do art. 4°, §1° da LC n° 140/2011.
XIV. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
XV. O prazo prescricional para as ações administrativas punitivas, ante a ausência de legislação estadual específica, é quinquenal, contado da data do ato ou fato que infracional administrativo, conforme previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32,sendo inaplicáveis as disposições contidas na Lei n° 9.873/99, cuja incidência limita-se à Administração Pública Federal Direta e Indireta.
XVI. A obrigação de recuperar a degradação ambiental é imprescritível, devendo o titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano reparálo, tendo em conta sua natureza propter rem (em razão da propriedade da coisa).
Art. 2° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 12 de janeiro de 2018.
ALADIM FERNANDO CERQUEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Procurador-Geral do Estado