CONSIDERANDO o estabelecido nos arts. 3° e 4°, do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto n° 792, de 14 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 no estado de Santa Catarina, de acordo com o Decreto n° 562, de 2020, e suas atualizações;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existente;
CONSIDERANDO a necessidade de nortear os estabelecimentos de ensino do estado de Santa Catarina, de forma a prevenir e mitigar a disseminação do SARS COV2 (COVID-19) no retorno de suas atividades presenciais;
RESOLVEM:
Art. 1° Determinar que cada município do território catarinense elabore o Plano de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano estadual de Contingência para a educação, disponível em: https://drive.google.com/file/d/17yM5OblzRyHHYqgFmRTUmKVxopobP8Wa/view?usp=sharing
Art. 2° Determinar que cada unidade escolar de educação básica e Profissional do território catarinense elabore o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência municipal, seguindo o modelo do Plano de Contingência escolar disponível em: https://drive.google.com/file/d/1br689dVt3AIXxws -mzHxfsaid4gLnucbb/view
Art. 3° Constituir o Comitê municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
§ 1° Aos municípios que já possuem o Comitê municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, orienta-se por constituir uma comissão própria para tratar da educação.
§ 2° Para compor o Comitê municipal ou a comissão própria da educação, fica estabelecido que hajam representações da(do):
I. Secretaria municipal de educação;
II. Secretaria municipal de Saúde;
III. Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente;
IV. Secretaria municipal de Fazenda ou de Administração;
V. Secretaria ou órgão similar da defesa Civil;
VI. Profissionais e trabalhadores de educação;
VII. Estudantes da Educação Básica e Profissional;
VIII. Conselho municipal de educação;
IX. Conselho municipal de Alimentação escolar;
x. Comissões escolares constituídas para o Plano de Contingência escolar;
XI. Instituições de ensino da Rede municipal;
XII. Instituições de ensino da Rede estadual;
XIII. Instituições de ensino da Rede Privada;
XIV. Instituições de ensino Federais;
XV. Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVI. Conselho municipal de Controle Social do FUNdeb;
XVII. Grupos organizados dos transportadores escolares (quando existirem);
XVIII. legislativo municipal;
XIX. Outros órgãos ou entidades que poderão contribuir com as atribuições do Comitê/Comissão municipal.
§ 3° São atribuições dos Comitês municipais:
I. Elaborar o Plano de Contingência municipal de Prevenção, monitoramento e Controle da disseminação do COVID-19, seguindo o modelo do Plano estadual de Contingência para a educação;
II. Monitorar os resultados das testagens mínimas realizadas na população, em um processo contínuo no município ou região, que constitui como indicador da matriz de Risco Potencial Regional;
III. Participar das formações proporcionadas, em âmbito Regional e estadual, para a elaboração e monitoramento do Plano de Contingência para a educação;
IV. Auxiliar na criação das Comissões escolares de gerenciamento da COVID-19;
V. Fiscalizar os regramentos sanitários aplicáveis, na unidade escolar na qual se pretende o retorno do ensino, extensão e pesquisas presenciais;
VI. Promover debate com comunidade e especialistas;
VII. Constituir uma ouvidoria para receber denúncias de descumprimento dos protocolos e que este grupo tenha acesso às informações;
VIII. Analisar e homologar os Planos de Contingência das escolas, com seus Planos de Ação e protocolos elaborados pelas Comissões escolares.
Art. 4° Cada instituição de ensino deverá constituir a Comissão escolar para o gerenciamento da COVID-19 em âmbito escolar.
§ 1° A Comissão escolar para gerenciamento da COVID-19, prioritariamente, deverá ser constituída de forma paritária, com a seguinte constituição:
I – Gestor;
II – Representantes do quadro de professores;
III – Representantes de alunos;
IV – Representantes das famílias dos alunos (quando aplicável);
V – Representantes das entidades colegiadas;
VI – Representantes de outros trabalhadores (higienização/administrativo/ alimentação).
§ 2° São atribuições da Comissão escolar:
I – Elaborar seu próprio Plano de Contingência com Planos de Ação e Protocolos seguindo o estabelecido nas diretrizes para o Retorno às Aulas, cadernos integrantes do Plano estadual de Contingência para a educação, tendo como base o Plano de Contingência municipal, no que couber a cada estabelecimento, ajustando às suas especificidades;
II – Submeter seu Plano de Contingência escolar com seus Planos de Ação e Protocolos à análise e validação do Comitê municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Parágrafo único: O estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos de ensino públicos, privados, comunitários, confessionais ou outros, independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
Art. 5° Somente poderão retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência escolar pelo Comitê municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Art. 6° Para homologar o Plano de Contingência escolar, o Comitê deverá analisar o Plano de Ação e Protocolos escolares que deverão seguir todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano estadual de Contingência para a educação, e foram homologadas pelo COES estadual.
Art. 7° O retorno às atividades escolares presenciais deverá ser escalonado e gradativo, conforme determinado nas diretrizes para o retorno às aulas, iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia para seguir os protocolos estabelecidos.
Art. 8° A retomada das atividades presenciais estará condicionada às definições do Comitê de Operações em Emergência em Saúde (COES), que deverá definir, por meio de suas ferramentas, com o a matriz de Risco Potencial Regional, e comunicar com antecedência mínima de 15 dias, as atividades que podem retornar.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência limitada ao disposto no art. 1°, do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estado da Saúde
NATALINO UGGIONI
Secretário de estado da educação
ALDO BAPTISTA NETO
Chefe da defesa Civil