OS SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO E ESPORTES E DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), tornou-se uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto n° 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
ESTABELECEM:
Art. 1° As atividades esportivas deverão seguir as recomendações sanitárias para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da disseminação da Covid-19.
Art. 2° As atividades esportivas serão realizadas observando as seguintes determinações:
I – Distanciamento social específico de cada modalidade esportiva deverá ser sugerido nos protocolos de cada federação, a serem apresentados de acordo com as orientações dos órgãos reguladores e validados pelas autoridades competentes;
II – Retomada das atividades organizada por fases para treinamentos e competições seguindo as medidas de proteção para a saúde dos envolvidos, a saber:
a) Fase preliminar – Grupos ou equipes se prepararão para receber os atletas, paratletas, profissionais e praticantes de atividade física em geral, podendo haver o treinamento remoto;
b) Fase de treinamento individual ou em pequenos grupos – Onde será permitido o treinamento presencial, mantendo as medidas de distanciamento social referidas no inciso I, sendo proibida a presença de Público;
c) Fase de treinamentos coletivos – Onde será permitido o contato individual mais próximo de forma curta e rápida, porém, mantendo-se o protocolo de distanciamento social fora da atividade propriamente dita, sendo proibida a presença de Público.
d) Fase de competições – Onde a realização de eventos esportivos obedecerá a liberação de presença de público, de acordo com as orientações dos órgãos competentes.
III – Realizar, sempre que possível, treinamentos em horários de menor fluxo de pessoas de modo a evitar aglomerações;
IV – Organizar as equipes ou turmas em grupos para reduzir a interação entre os participantes;
V – Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços, inclusive em comemorações de gols, pontos, vitórias, entre outros;
VI – Estabelecer a retomada gradual das atividades de treinamento, observando as sinalizações e medidas preventivas de contágio;
VII – Apenas permitir a entrada nos espaços esportivos utilizando máscaras, retirando somente quando estiver em atividade ou treinamento e efetuando a substituição regularmente;
VIII – Garantir que os participantes façam higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, sempre ao entrar e sair dos espaços esportivos;
IX – Garantir que os participantes façam higienização dos pés ou calçados através de solução apropriada, sempre ao entrar nos espaços esportivos;
X – Disponibilizar, para uso dos participantes, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável ou disponibilizar álcool gel a 70%, em pontos estratégicos e de fácil acesso;
XI – Promover uma boa etiqueta respiratória, orientando as pessoas a cobrirem os espirros e as tosses sempre usando o cotovelo, mantendo o cuidado de evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
XII – Realizar a limpeza e a desinfecção dos materiais e implementos esportivos de uso compartilhado, após cada manuseio;
XIII – Realizar a limpeza dos banheiros e vestiários a cada hora, dos pisos ao fim de cada seção de atividade ou treinamento e das arquibancadas, ao menos duas vezes ao dia;
XIV – Proibir que se beba diretamente das fontes de água, devendo ser estimulado o uso de recipientes ou copos individuais;
XV – Evitar o compartilhamento de material de uso individual, como garrafa, copo, alimento, toalha, entre outros, bem como materiais e implementos esportivos;
XVI – Privilegiar e incentivar a ventilação natural nos espaços esportivos, verificando periodicamente a higienização dos aparelhos e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas nos ambientes climatizados;
XVII – Aferir a temperatura com termômetro do tipo eletrônico à distância, antes do acesso aos espaços/equipamentos esportivos, orientando as pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8° a retornarem para suas casas e procurarem serviços médicos, se necessário;
XVIII – Sempre que possível, mantenha em atividade ou treinamento remoto os atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral, enquadrados nos grupos de risco;
XIX – Informar aos atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral os sintomas da COVID-19 e em caso de apresentarem qualquer um destes, recomendar que não compareçam ao local de prática;
XX – Instituir mecanismos e procedimentos para que os atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, não devendo comparecer à atividade esportiva por 14 dias;
XXI – Se os atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral tiverem contato com pessoa diagnosticada com a COVID-19, também deverão permanecer afastados por um período de até 14 dias ou a critério médico;
XXII – Esclarecer para todos os atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXIII – Caso haja confirmação de atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral, com suspeita de COVID-19, deve ser realizada a busca ativa das pessoas que tiveram contato com o indivíduo inicialmente contaminado e comunicá-los para que adotem as medidas necessárias;
XXIV – Manter nos espaços esportivos materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene em locais de maior circulação e visibilidade;
XXV – Enviar, de forma online, informativos com a orientação sobre a COVID- 19 assim como boas práticas de prevenção e higiene para os atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral;
XXVI – Orientar os atletas, paratletas, profissionais e praticantes em geral quanto às ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público.
Art. 3° A aplicação de medidas preventivas dispostas no art. 2° não exaure outras cabíveis, em especial o atendimento ao Protocolo Geral do Estado de Pernambuco, as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 20 de julho de 2020.
Recife, 21 de julho do ano de 2020.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde