O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PRESIDENTE DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e com as informações constantes do processo n° 2019-WBLXF, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o item 3 do Anexo Único da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado (IN TCE-ES) n° 36/2016, que impõe ao Estado a obrigatoriedade de reconhecer, mensurar e evidenciar os demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas;
CONSIDERANDO o Item 1.3.6. do Parecer Prévio TC n° 066/2019-1, que recomenda à Sefaz, que: “no exercício de sua competência de órgão central do sistema de contabilidade estadual, em conformidade com os preceitos da NBC TSP Estrutura Conceitual (itens 3.10 a 3.16 e 5.6 a 5.13), e do MCASP (itens 2.1.1 e 2.1.2), adote os procedimentos necessários para normatizar os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos a receber oriundos de financiamentos concedidos (Fundap),
CONSIDERANDO os diferentes potenciais de recuperabilidade, a fim de que os registros contábeis deste ativo e o correspondente ajuste para perdas espelhem a real possibilidade de recuperação econômico -financeira do crédito”;
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer que os créditos a receber decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – devedor: pessoa jurídica que celebrou contratos de financiamento do FUNDAP ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22/05/70, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;
II – endividamento total: soma do valor total devido pelo devedor, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;
III – ativo contingente: parcela de valor do crédito decorrente do financiamento concedido à conta do FUNDAP que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;
IV – nível de risco: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa a estimativa para perdas de crédito esperadas do ativo;
V – ajustes para perdas dos créditos de financiamento: parcela de valor dos créditos oriundos de financiamento do FUNDAP, decorrente da diferença entre o valor contábil do financiamento concedido e o valor esperado de realização.
Art. 3° As perdas esperadas de créditos decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificadas nos níveis de risco estabelecidos nesta portaria em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, segundo os critérios e parâmetros de avaliação da Administração, devendo ser observado os seguintes percentuais de provisão:
I. Nível 1 – 0% (zero por cento) sobre o valor das operações com até 59 dias de atraso.
II. Nível 2 – 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 60 e 120 dias.
III. Nível 3 – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 121 e 180 dias.
IV. Nível 4 – 100% (cem por cento) sobre o valor das operações com atraso superior a 181 dias.
Parágrafo 1° A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco.
Parágrafo 2° Admite-se a reclassificação para a categoria de maior risco quando houver fatos novos relevantes que justifiquem a mudança de nível de risco.
Art. 4° As operações classificadas no Nível 4 devem ser transferidas para contas de controle, no ativo compensado, com a correspondente baixa dos ajustes estimados para perda, após decorridos 365 dias de atraso.
Art. 5° É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito baixadas para perda.
Art. 6° Por ocasião do levantamento de balanços, os créditos registrados nas contas de compensação mencionadas no art. 4° poderão ser baixados em caráter permanente, observado o prazo prescricional, mediante declaração expressa da área responsável pela cobrança judicial, fundamentada em critérios objetivos e consistentes, que evidenciem a impossibilidade de recuperação.
Art. 7° O BANDES encaminhará à Secretaria da Fazenda os relatórios com a composição dos créditos a receber classificados conforme art. 3° após o encerramento de cada mês, para fins de reconhecimento e mensuração de acordo com os diferentes potenciais de recuperabilidade.
Art. 8° Em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, os integrantes do GT-FUNDAP, instituído pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES n° 001-S, de 03 de janeiro de 2020, encaminharão ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Diretor-Presidente do BANDES, cronograma de atividades a serem executadas para fins de implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021, exceto o disposto no art. 8°, cujos efeitos são imediatos.
Vitória, 29 de setembro de 2020.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo