DODF 17/09/2014
Dispõe sobre os limites de valores de apropriação e prazos de fruição do crédito outorgado do ICMS ou ISS às incentivadoras culturais, na forma do artigo 9° da Lei n° 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e dos artigos 13 e 14 do Decreto n° 35.325 , de 11 de abril de 2014.
O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos VI e XIV do artigo 11 e no artigo 18 do Decreto n° 27.591 , de 1° de janeiro de 2007, e no Decreto n° 32.716 , de 01 de janeiro de 2011, e com fundamento no art. 9° da Lei n° 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e nos artigos 13 e 14 do Decreto n° 35.325 , de 11 de abril de 2014,
RESOLVEM:
Art. 1° A incentivadora cultural, de que trata o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35.325/2014, deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT o comprovante do repasse realizado à beneficiária cultural.
Art. 2° O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECULT, observando-se os limites estabelecidos no artigo 12 do Decreto n° 35.325/2014, por meio de despacho da Subsecretaria de Relação Institucional publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3° Fica a incentivadora autorizada a aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do mês de apuração subsequente ao da publicação do despacho de validação do repasse, observando-se os seguintes limites:
I – 10% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido de até R$ 32.400.000,00;
II – 5 % do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 32.400.000,00.
§ 1° Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes serão lançados nos períodos de apuração subseqüentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.
§ 2° O crédito outorgado não poderá ser lançado:
I – Quando a apuração do período indicar saldo credor de ICMS;
II – Nas hipóteses em que a incentivadora não mantiver as condições do art. 29 do Decreto n° 35.325/2014.
Art. 4° Excepcionalmente, o total de créditos outorgados autorizados para aproveitamento no exercício de 2014 não poderão exceder R$ 1.200.000,00.
§ 1° O valor a que se refere o caput considerará o somatório dos repasses feitos por todas as incentivadoras credenciadas pela SECULT e seu controle será feito pela Subsecretaria de Relações Institucionais.
§ 2° A SECULT deverá informar à incentivadora o limite de crédito outorgado individual passível de aproveitamento no exercício de 2014.
§ 3° Os valores de crédito outorgado que excederem o limite estabelecido neste artigo poderão ser aproveitados a partir da apuração de janeiro de 2015, respeitados os limites definidos no art. 3°.
Art. 5° A SECULT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, relação contendo:
I – Razão Social e CNPJ da incentivadora cultural;
II – valor repassado;
III – data da validação do repasse;
IV – valor do crédito outorgado autorizado para o exercício de 2014.
Art. 6° Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Cultura
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
Secretário de Estado de Fazenda