O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE-SESAP E O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IGARN), no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar n° 163, de 5 de fevereiro de 1999 e pelo art. 6°, VII da Lei complementar n° 483, de 03 de janeiro de 2013; e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 que define a Vigilância Sanitária como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
CONSIDERANDO a Portaria Nacional de Potabilidade da Água, Portaria Consolidação n° 5, Anexo XX, de 28 de setembro de 2017 (8700065), que trata do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n ° 6.908, de 01.07.1996, modificada pela Lei Complementar n° 483, de 03.01.2013 (8706239), que trata da concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento de obra hidráulica;
CONSIDERANDO a utilização de Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento (SAC) como medida emergencial para o abastecimento de comunidades vulneráveis à escassez de água e do risco iminente da transmissão de doenças por meio hídrico;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos e ações sanitárias relativas à comercialização de água potável,
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam disciplinados nesta portaria os critérios administrativos para a liberação do alvará sanitário dos estabelecimentos que captam, armazenam, distribuem e comercializam água potável natural procedente de soluções alternativas de abastecimento de água para o consumo humano e seu padrão de qualidade no Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins dessa Portaria serão adotadas as seguintes definições:
I – Solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;
II – Intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;
II – Controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;
IV – Vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a Portaria de Consolidação n° 5, Anexo XX, de 2017, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;
V – Garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° Toda empresa ou pessoa física que captam, armazenam, distribuam e comercializam água potável proveniente de SAC deve cadastrar-se junto à autoridade sanitária competente.
Art. 4° A empresa ou pessoa física fornecedora de água proveniente de manancial superficial ou subterrâneo (poço artesiano ou similar) deverá apresentar documento de outorga de uso de recursos hídricos, número de horas/dia de funcionamento e vazão em m3/h.
Art. 5° As empresas ou pessoa física fornecedora de que trata o artigo anterior deverão manter registros à disposição da autoridade sanitária sobre a origem da água comercializada (volume, data e local de sua captação).
Art. 6° Os trabalhadores/funcionários da SAC devem possuir condições adequadas de higiene pessoal e saúde ocupacional.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSO HÍDRICO
Art. 7° Toda empresa ou pessoa física que desejar explorar recursos hídricos deverásolicitar autorização ao Instituto de Gestão das águas do Rio Grande do Norte -IGAR
§ 1° O IGARN emitirá a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por um prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo.
§ 2° No caso de poços ainda não perfurados, o requerente deve iniciar o processo solicitando a licença para perfuração do poço. Após a autorização, o requerente poderá perfurar o poço e realizar os testes necessários à avaliação de sua captação. Em seguida, deverá dar entrada em novo processo solicitando a Outorga para a Captação de Água Subterrânea, apresentando as informações do estudo hidrogeológico do poço, incluindo a avaliação de qualidade da água.
§ 3° Em se tratando de poços antigos, o usuário deverá buscar a regularização da captação, solicitando ao órgão gestor a outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água subterrânea.
Art. 8° A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga. O direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário ou que ocorra alienação desse recurso.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 9° Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios autorizarem o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva (SAC), quando não houver rede de distribuição de água ou em situação de emergência e intermitência.
Art. 10 A autorização será concedida mediante Alvará Sanitário emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária após inspeção da SAC.
Parágrafo único: A empresa que realizar a captação e comercialização da água em endereços distintos, deverá solicitar o alvará para cada unidade.
Art. 11 A empresa ou responsável pela SAC deverá requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, alvará sanitário para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
– Outorga de uso, emitida pelo IGARN, quando aplicável;
– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico habilitado pela operação e tratamento da solução alternativa coletiva;
– Laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água, conforme Portaria Nacional de Potabilidade.
– Em se tratando de estabelecimentos que não efetuam a captação da água, apresentar documentos comprobatórios da origem regular da água comercializada (Contrato, Nota fiscal, alvará sanitário).
– Croqui ou layout do estabelecimento;
– Código de Cadastro da SAC no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para consumo humano (SISÁGUA).
CAPÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, CANALIZAÇÃO E RESERVATÓRIOS
Art. 12 A área circundante (raio mínimo de três metros) à área de captação da água deve ser mantida limpa, protegida e livre de focos de insalubridade;
Art. 13 A canalização e os equipamentos da captação devem ser submetidos à limpeza e, se for o caso, à desinfecção, de forma a minimizar os riscos de contaminação da água.
Art. 14 As superfícies da canalização que entram em contato com a água devem ser lisas, íntegras, impermeáveis, resistentes à corrosão e de fácil higienização.
Art. 15 Caso a captação da água ocorra em local distinto da área de tratamento e distribuição, os veículos de transporte devem ser adequados para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam adequada conservação, limpeza e desinfecção, devendo ainda possuir alvará sanitário, expedido pela autoridade sanitária competente.
Art. 16 O armazenamento da água da captação deve ser realizado em reservatório situado em nível superior ao solo e estanque a fim de evitar a contaminação da água.
Art. 17 Os reservatórios devem ser constituídos de materiais adequados para contato com a água. As superfícies que entram em contato com a água para consumo humano devem ser lisas, íntegras, impermeáveis, resistentes à corrosão e de fácil higienização. Devem estar em adequado estado de conservação, livres de vazamentos, cobertos e permitir a inspeção interna.
Art. 18 A inspeção visual do reservatório deve ser efetuada na frequência definida pelo estabelecimento. Caso seja constatada a presença de incrustações e de outras alterações que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária da água devem ser revistas as operações de higienização e adotadas as medidas corretivas necessárias.
Art. 19 A higienização do reservatório deve ser realizada por pessoal capacitado e de forma que garanta a manutenção das condições higiênico-sanitárias satisfatórias e minimize o risco de contaminação da água armazenada.
Art. 20 A higienização do reservatório deve ser realizada no mínimo a cada seis meses, ou em menor intervalo quando necessário, e deverá ser registrada.
Art. 21 A SAC deve possuir o registro da fonte de captação da água para comercialização, caso utilize fonte de terceiros.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO E CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA
Art. 22 A água poderá ser filtrada e os elementos filtrantes devem ser constituídos de material que não altere a qualidade higiênico-sanitária dessas águas. Esses elementos devem ser verificados e trocados na frequência adequada, sendo mantidos os registros das trocas.
Art. 23 A água deverá passar por processo de tratamento (cloração) e deve manter os níveis de cloro residual livre, conforme Portaria Nacional de Potabilidade da Água;
Art. 24 A água poderá passar por outros processos de tratamento, desde que adequados e aprovados pelo órgão sanitário.
Art. 25 O estabelecimento ou pessoa física responsável pela comercialização da água para consumo humano deve implementar e documentar o controle de qualidade da água, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria de Consolidação n° 5, Anexo XX, de 2017, ou qualquer outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 26 Os técnicos responsáveis pelo Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo deverão realizar as ações de vigilância e monitoramento do controle da qualidade da água.
Art. 27 O controle de qualidade da água deve ser realizado conforme Plano de Amostragem definido pela Autoridade Sanitária Municipal e enviado para o Setor Responsável pela Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano mensalmente ou sempre que solicitado pela Autoridade de Saúde Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 28 Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano, encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 29 No caso de distribuição em local fixo, esse deve possuir alvará sanitário e medidas devem ser adotadas para redução do risco sanitário.
Art. 30 Deve possuir, em local visível, orientações aos consumidores sobre a correta higienização dos recipientes utilizados para o armazenamento da água.
Art. 31 Deve estar afixado em local visível, a fonte de captação e os laudos de potabilidade da água comercializada atualizados.
Art. 32 Para o caso de distribuição de água por veículo transportador deverão ser seguidas todas as disposições da Portaria n° 491/2015-GS/SESaP, 26 de outubro de 2015, publicada no DOE edição n° 13.556 (8706714), de 06 de novembro de 2015, ou qualquer outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 33 Em nenhuma hipótese será permitido o envase, lacre de garrafões ou quaisquer outras manobras que possam configurar características do produto “Água envasada”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 A inobservância do disposto nesta Portaria ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 (8700442), e na Lei complementar 31, de 24 de novembro de 1982 (8700561), Título X, artigos 220 a 232, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública e o Diretor Presidente do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), em Natal/RN, 04 de março de 2021.
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde do RN.
FRANCISCO AURICÉLIO DE OLIVEIRA COSTA
Diretor-Presidente do IGARN.