O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER , no uso de suas atribuições conforme disposto na Lei Estadual n° 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15, do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o interesse relevante da Administração Pública em que estabelecimentos de uma mesma empresa tenham a sua identificação cadastral individualizada,
RESOLVEM:
Art. 1° Incluir os parágrafos §1°, §2° e §3° no artigo 1° da PORTARIA CONJUNTA SEMA – FEPAM N° 15/2019, com as seguintes redações:
§ 1° É dever do empreendedor se inscrever no CNPJ, antes do exercício das suas atividades, para cada estabelecimento individualizado, exceto quando localizado no mesmo município e representar agregação cadastral de posto de serviço ou posto de serviço a um estabelecimento concessionário ou permissionário de serviço público.
§ 2° Fica facultada a inscrição descrita no §1° nos seguintes casos:
I – Nas fases de licenciamento prévio e de instalação, desde que não aglutinados com a fase de operação;
II – Em qualquer fase de licenciamento para atividade de transporte de produtos/resíduos perigosos interestadual, ou estadual desde que realize atividade eventual e que não possua estabelecimento para guarda do veículo no Estado.
§ 3° Licenciamentos Ambientais que não atendem o §1° devem ter seu (s) empreendedor (es) alterado(s) durante a vigência da respectiva licença, pois a emissão da renovação está condicionada a existência de empreendedor individualizado.
Art. 2° Incluir o inciso X no artigo 2° da PORTARIA CONJUNTA SEMA FEPAM N° 15/2019, com a seguinte definição:
X. Estabelecimento: Local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes na legislação vigente.
Art. 3° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler