O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, em exercício, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER, no uso de suas atribuições conforme disposto na Lei Estadual n° 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15, do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 6.938/81, de 31/08/1981, o Decreto Federal n° 99.274/90, de 06/06/1990, a Resolução CONAMA n° 237/97, de 19/12/1997 e a Lei Complementar n° 140 de 08/12/2011, que determinam os tipos de licença, competência, as diretrizes gerais e ações administrativas de cooperação a serem adotadas pelos órgãos do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental;
CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de modernização de procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência tendo por escopo a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo ambiental é a sequência de atividades da Administração Pública, interligadas entre si, que visa alcançar determinado efeito previsto em lei e importante instrumento na proteção e recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas em atos normativos aplicáveis;
CONSIDERANDO que o Sistema Online de Licenciamento – SOL tem o condão de agilizar e otimizar procedimentos, bem como reduzir custos, atendendo os princípios da celeridade, transparência e economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e tornar público os procedimentos adotados para a alteração de responsabilidade ambiental de empreendimentos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá rever qualquer ato que se mostre contrário ao interesse público em benefício da coletividade;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 54.315, de 8 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado em 9 de novembro de 2018, o qual regulamenta a Lei Estadual n° 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/RS;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os critérios, procedimentos e trâmite administrativo para transferência da titularidade ambiental do empreendimento mediante inclusão ou exclusão do empreendedor responsável (pessoa física ou jurídica) pelo empreendimento licenciado junto à FEPAM/SEMA através de declaração de alteração da responsabilidade ambiental.
Art. 2° Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. Transferência da titularidade ambiental: A alteração (por inclusão ou exclusão) do empreendedor responsável (pessoa física ou jurídica) pelo empreendimento licenciado junto a FEPAM/SEMA;
II. Declaração de Alteração de Responsabilidade Ambiental: ato administrativo que comprova a efetivação da alteração de responsabilidade ambiental solicitada, cuja validade está relacionada com a validade do documento licenciatório em vigor até o seu vencimento;
III. Alteração de Razão Social: A alteração do nome da razão social ou do nome da pessoa física responsável pelo empreendimento licenciado junto a FEPAM/SEMA;
IV. Novo Empreendedor: pessoa, física ou jurídica, que está assumindo a responsabilidade ambiental e legal do empreendimento/atividade;
V. Empreendedor Anterior: pessoa, física ou jurídica, responsável pelo empreendimento perante a SEMA/FEPAM, que tem a intenção de alterar e/ou transferir a titularidade ambiental;
VI. Empreendimento: atividade potencialmente poluidora desenvolvida em um determinado local. Para fins de aplicação é, a relação entre o ramo específico da atividade potencialmente poluidora, a qual confere o potencial poluidor, e uma área definida, a qual confere o local e o porte;
VII. Representante Legal: pessoa física designada, por meio de instrumento de mandato (tais como: contrato social, ata de nomeação em assembleias gerais, nomeação por atos expedidos pela administração publicada no Diário Oficial do Estado), para representar integralmente a pessoa jurídica em todas as suas obrigações;
VIII. Procurador: pessoa física designada pelo Representante Legal (nos casos de pessoas jurídicas) ou pelo empreendedor pessoa física, por meio de procuração simples, para exercer poderes restritos e específicos, em nome do empreendedor, sobre o empreendimento, perante a SEMA/FEPAM;
IX. SOL: Sistema Online de Licenciamento (www.sol.rs.gov.br).
Art. 3° A transferência de titularidade ambiental do empreendimento, por meio de Declaração de Alteração de Responsabilidade Ambiental deverá ser solicitada via Sistema Online de Licenciamento (SOL), junto à opção Pedidos de Alteração.
Art. 4° A emissão da Declaração de Alteração de Responsabilidade Ambiental (DARE) aplica-se aos casos de Alteração de Razão Social ou Alteração de Responsabilidade Ambiental, de empreendimentos que possuem atos administrativos de licenciamento ambiental ou autorizatórios em vigor.
Parágrafo único. Caso não existam atos administrativos de licenciamento ambiental ou autorizatórios em vigor e a alteração pretendida, após avaliação documental, seja deferida nos termos desta Portaria, haverá a efetivação da alteração de responsabilidade pelo empreendimento, junto à SEMA/FEPAM, sem a emissão da DARE.
Art. 5° O Pedido de Alteração de Razão Social acarretará na alteração do nome do empreendedor em de todos os empreendimentos relacionados àquela pessoa física ou jurídica junto à SEMA/FEPAM.
Art. 6° O Pedido de Alteração de Responsabilidade Ambiental ocorrerá por empreendimento.
Parágrafo único. Caso haja intenção de alteração em mais de um empreendimento do mesmo empreendedor, deverão ser identificados, no Pedido de Alteração, todos os empreendimentos que haja a intenção de alteração.
Art. 7° É dever do novo empreendedor dar continuidade à atividade licenciada, cumprindo as obrigações e condicionantes estabelecidas no ato administrativo em vigor, bem como os programas assumidos no licenciamento ambiental e a responsabilidade solidária sobre os danos ambientais, quando houverem.
Art. 8° É dever do novo empreendedor proceder o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) junto ao IBAMA, quando houver correlação entre a atividade potencialmente poluidora desenvolvida no empreendimento e as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) do IBAMA, ou seja, quando for atividade passível de controle ambiental junto ao Cadastro Técnico Federal.
Parágrafo único. Caso o empreendedor anterior, após a efetivação da alteração de responsabilidade, não exerça nenhuma outra atividade passível de controle ambiental prevista no CTF/APP, deverá proceder com a baixa do seu registro junto ao Cadastro Técnico Federal.
Art. 9° O solicitante do Pedido de Alteração no SOL é responsável por atualizar todos os dados referentes às pessoas envolvidas no pedido, tais como empreendedores e representantes legais.
Art. 10. Para realizar um Pedido de Alteração, visando à Alteração de Razão Social, deverão ser apresentados os seguintes documentos mínimos:
I. Procuração, no caso do solicitante não ser o empreendedor (pessoa física) ou Representante Legal (pessoa jurídica) do empreendedor atual;
II. Comprovante da situação Cadastral de Pessoa Física – CPF, ou de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado, comprovando a alteração de nome ou razão social;
III. Comprovante de pagamento do ressarcimento dos custos de análise do Pedido de Alteração;
IV. Documentos específicos, conforme atividade do empreendimento.
Art. 11. Para realizar um Pedido de Alteração, visando à Alteração de Responsabilidade Ambiental, deverão ser apresentados os seguintes documentos mínimos:
I. Procuração, no caso do solicitante não ser o empreendedor (pessoa física) ou Representante Legal (pessoa jurídica) do empreendedor atual;
II. Comprovante da situação Cadastral de Pessoa Física – CPF, ou de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
III. Declaração de Passivo Ambiental, assinada pelo empreendedor, pessoa física ou Representante Legal do novo empreendedor, conforme modelo disponibilizado no SOL, referente à responsabilização pelo passivo ambiental;
IV. Declaração do novo empreendedor assumindo as obrigações e condicionantes do licenciamento;
V. Documentação comprobatória da alteração, ou seja, contrato social, locação, arrendamento, compra e venda, parceria, comodato, cessão de direitos, devendo constar o nome do antigo e novo empreendedor. Em casos específicos que não possam ser comprovados através de documentação, é necessário o envio de uma declaração explicando a situação, a qual será avaliada técnica e juridicamente, previamente ao deferimento da solicitação;
VI. Comprovante de pagamento do ressarcimento dos custos de análise do Pedido de Alteração;
VII. Documentos específicos, conforme atividade do empreendimento.
§ 1° A Declaração de Passivo Ambiental não poderá ser assinada pelo procurador da empresa.
§ 2° Quando o Pedido de Alteração for para a exclusão de empreendedor deverá ser apresentada Declaração de ciência do empreendedor anterior.
§ 3° Quando o Pedido de Alteração para exclusão de empreendedor ocorrer em função de óbito do empreendedor (pessoa física), deverá ser anexada Declaração assinada por todos os herdeiros concordando com a alteração pretendida, juntamente com a certidão de óbito.
§ 4° A declaração mencionada no § 3° poderá ser substituída por manifestação do inventariante concordando com a alteração pretendida, juntamente com a certidão de óbito e prova de que o inventariante possui poderes para tal.
§ 5° Informações e/ou documentos complementares poderão ser solicitadas pela SEMA/FEPAM, de acordo com as características do empreendimento.
Art. 12. O não atendimento ao conteúdo dos documentos acarretará na rejeição do Pedido de Alteração pela Central de Atendimento.
Parágrafo único. Caso o empreendedor não tenha intenção de dar seguimento no Pedido de Alteração, deverá cancelar o mesmo.
Art. 13. Na impossibilidade da alteração, após análise por parte da SEMA/FEPAM, o Pedido de Alteração será indeferido, e a alteração de responsabilidade ambiental ou de razão social não será efetivada.
Art. 14. Durante o andamento de um Pedido de Alteração, não poderá ser requerido novo Pedido de Alteração.
Art. 15. Casos excepcionais, que configurem interesse público em benefício da coletividade, e que não atendam o disposto nos artigos 10 e 11, deverão ser previamente analisados e autorizados pelo (a) Diretor (a) Presidente da FEPAM, para Pedidos de Alteração com efeito sobre os processos da FEPAM, ou pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado, para Pedidos de Alteração com efeito sobre os processos da SEMA.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2019.
MAJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental
HENRIQUE LUIS ROESSLER ARTUR LEMOS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura.