DOE de 20/03/2018
Estabelece requisitos e condições técnicas para o Licenciamento Ambiental de depósitos de agrotóxicos e para o registro de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER e o SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual n° 14.672, de 01 de janeiro de 2015, bem como aquelas elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7°, do Decreto Estadual n° 51.874, de 02 de outubro de 2014, e;
CONSIDERANDO a competência do Estado do Rio Grande do Sul para fiscalizar o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme disposto na Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o licenciamento ambiental dos depósitos comerciais de agrotóxicos, seus componentes e afins;
CONSIDERANDO os requisitos exigíveis para o armazenamento adequado de agrotóxicos, seus componentes e afins, normatizados através da ABNT NBR 9843-2/2013.
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer requisitos e condições técnicas para o licenciamento ambiental e registro de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo único. Esta Portaria Conjunta disciplina os depósitos dos estabelecimentos comerciais que contenham somente embalagens invioladas, sendo vedado o fracionamento, a reembalagem ou qualquer tipo de manipulação dos produtos armazenados.
Art. 2° Os requerimentos de licenciamento ambiental dos depósitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser protocolados através do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, apresentando a documentação exigida pelo sistema.
§ 1° O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser instruído informando a condição de ventilação do depósito, visando à dispersão de substâncias volatizadas oriundas de eventual acidente operacional, classificadas como:
I – Ventilação Geral Diluidora, consiste em ventilação natural ou mecânica, contendo aberturas inferiores e/ou superiores, que proporcione a passagem de correntes de ar externo não contaminados, reduzindo a concentração de substâncias indesejáveis;
II – Ventilação Local Exaustora, consiste em ventilação forçada, de forma a captar poluentes, contendo conjunto ventilador/exaustor elétrico, captores, dutos, filtro e chaminé, possibilitando a limpeza do ar exaurido antes da dispersão na atmosfera.
§ 2° Os critérios para licenciamento ambiental estarão vinculados à condição de ventilação proposta pelo estabelecimento, contendo as seguintes exigências:
I – No caso de o estabelecimento optar pela instalação de Ventilação Geral Diluidora, deverá ser exigido pé direito mínimo de 4 (quatro) metros de altura, distanciamento do depósito de 15 (quinze) metros do passeio público e distância mínima do depósito em relação a residências, conforme a seguir definido:
a) 30 (trinta) metros para depósitos de até 100 m²;
b) 50 (cinquenta) metros para depósitos de 100 a 1.000 m²;
c) 100 (cem) metros para depósitos acima de 1.000 m².
II – No caso de o estabelecimento optar pela instalação de Ventilação Local Exaustora, não serão exigidas as metragens/distanciamentos previstos no inciso I. No entanto, o estabelecimento deverá apresentar projeto técnico, contendo os dispositivos de controle adotados, seu dimensionamento e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou similar.
III – O projeto técnico mencionado no inciso anterior será descrito por norma complementar, a qual indicará os parâmetros a serem considerados.
§ 3° Novos empreendimentos serão licenciados através de Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI e Licença de Operação – LO.
§ 4° As medidas contra incêndio serão analisadas através do PPCI, sendo obrigatória sua aprovação antes da emissão da Licença de Operação.
Art. 3° Não será passível de licenciamento ambiental o depósito de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando localizado:
I – Em local em desacordo com o plano diretor, código de postura ou legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, conforme Certidão do Poder Público Municipal;
II – Em edificações conjugadas-contíguas com residências;
III – Em Áreas de Preservação Permanente – APPs, legalmente definidas;
IV – Em Unidades de Conservação de Proteção Integral;
V – Em áreas com lençol freático aflorante, solos alagadiços, áreas úmidas ou sujeitas à inundação;
VI – Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 500 metros adjacente de mananciais de captação de água;
VII – Locais onde as condições geológicas não oferecem condições para obras civis.
Art. 4° A construção do depósito de agrotóxico, seus componentes e afins, deverá seguir critérios definidos nas Normas Técnicas aplicáveis, apresentando no mínimo as seguintes características:
I – Área compatível com o volume de produtos a serem estocados;
II – Cobertura com caimento adequado de modo a impedir qualquer tipo de infiltração;
III – Paredes, inclusive as divisórias internas, em material não inflamável, com acabamento impermeável, pintura com tinta lavável, não absorvente;
IV – Piso impermeável, com sistema de contenção de resíduos e sem drenagens abertas para rede pluvial;
V – Iluminação adequada;
VI – Sistema de ventilação, nos moldes do § 2°, do Art. 2° desta Portaria Conjunta.
Art. 5° Ficam dispensados do licenciamento ambiental:
I – os depósitos sem fins comerciais, utilizados para guardar, estocar, conter ou manter produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados em propriedades rurais;
II – os estabelecimentos para comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem armazenagem.
Art. 6° Os depósitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão às leis vigentes e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, incêndio, e ainda, as normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização.
Art. 7° Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, devem ter um registro específico e independente junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, apresentando:
I – Requerimento, como comerciante de agrotóxico;
II – CNPJ e a Inscrição Estadual;
III – Contrato Social e respectivas alterações;
IV – Licença de Operação do depósito de agrotóxicos/prestador de serviços, expedida pelo órgão ambiental competente (FEPAM);
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de Cargo e Função, vinculada ao CNPJ da empresa, em que conste na descrição de Obra/Serviço: Responsável Técnico da PJ dentro das Atribuições, devidamente registrada no CREA/RS e assinada pelas partes;
VI – Termo de Credenciamento junto a um posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, quando se tratar de comerciante de agrotóxicos;
VII – Comprovante de recolhimento da Taxa de Registro Bianual ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário – FEASP.
Art. 8° Esta Portaria Conjunta aplica-se aos processos de licenciamento ambiental que iniciarem a partir de sua vigência, seja para novos empreendimentos ou para aqueles que serão objeto de regularização.
§ 1° Aplica-se, também, a presente Portaria Conjunta aos empreendimentos com processo de Licença Prévia – LP, já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais que armazenam agrotóxicos e que atualmente estão desprovidos de licença ambiental terão o prazo de 6 (seis) meses para se regularizar, a partir da publicação da norma complementar descrita no art. 2°, § 2°, inciso III desta Portaria Conjunta, para protocolar o requerimento de licenciamento ambiental.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEMA/FEPAM/SEAPA n° 05, de 08 de fevereiro de 2012.
Porto Alegre, 19 de março de 2018.
ANA MARIA PELLINI
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
ERNANI POLO
Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação