(DOE de 19/07/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o SECRETÁRIO CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atendimento às normas e diretrizes do Sistema Integrado de Governança do Estado – SIGE-PB, bem como às deliberações de seu Comitê Gestor;
Considerando que as receitas estaduais, inclusive as provenientes de taxas de competência de diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, devem ser recolhidas utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual – DAR (Anexo I);
Considerando a necessidade de orientar os diversos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta e estabelecer procedimentos comuns, a fim de evitar retrabalho e perda de eficiência,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, detentores de competência para arrecadarem receitas de qualquer origem, devem utilizar o Documento de Arrecadação Estadual – DAR (Anexo I) como instrumento único para tal finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas nesta Portaria as empresas públicas, as sociedades de economia mista e a Paraíba Previdência – PBPrev.
Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Portaria, os órgãos a que se refere o art. 1°, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – Solicitar a abertura de conta corrente específica junto ao Setor de Contas Públicas do Banco do Brasil S/A, caso não a possuam;
II – Solicitar o Código Febraban, atinente à receita de sua competência, ao Setor de Contas Públicas do Banco do Brasil S/A, caso não o possuam;
III – Oficiar à Secretaria de Estado da Receita (Anexo II), informando o número da conta corrente específica aberta junto ao Banco do Brasil S/A, bem como o código atinente à receita de sua competência, solicitando a realização de convênio com aquela instituição financeira.
§ 1° A Secretaria de Estado da Receita encaminhará a solicitação de convênio ao Banco do Brasil S/A, no prazo de dois dias úteis.
§ 2° Os órgãos estaduais da Administração Direita e Indireta do Poder Executivo receberão da Secretaria de Estado da Receita a confirmação da realização do convênio a que se refere o inciso III do caput.
Art. 3° Os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto aqueles previstos no parágrafo único do art. I1°, deverão adotar os procedimentos especificados nesta Portaria até 30 de novembro de 2013.
Parágrafo único. A partir da data prevista no caput, fica vedada aos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a arrecadação de receitas públicas, por intermédio de qualquer instituição financeira, que não seja através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
Art. 4° Os órgãos integrantes dos demais Poderes do Estado da Paraíba poderão passar a recolher, a qualquer tempo, suas receitas por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAR (Anexo I), mediante adesão aos termos desta Portaria
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHOS
Secretário de Estado da Receita
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado
ANEXO I
ANEXO II
Identificação do Órgão
Ofício n° —-/—- Sigla do Órgão João Pessoa, –de——de—-.
Ao (À) Exmo (a). Senhor (a)
Nome completo do (a) Secretário (a) de Estado da Receita
Secretário (a) de Estado da Receita
Nesta