CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, do Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relativa ao enfrentamento do cononavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico a competência para editar normas complementares para a sua execução,
CONSIDERANDO o Decreto que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil aprovado em 18 de março do corrente ano pela Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO que os serviços de call center foram definidos como atividades essenciais pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
ESTABELECEM:
Art. 1° Os estabelecimentos de central de teleatendimento, telemarketing e call centers deverão funcionar, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando as seguintes determinações:
I – redução em 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas;
II – organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
III – utilizar, preferencialmente, postos de atividade individuais, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho, e disponibilizar fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
IV – realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador;
V – a presente portaria não limita a possibilidade de continuidade dos serviços em regime de teletrabalho (home office), na forma da legislação federal em vigor;
VI – cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. A medida determinada no inciso I deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de Call Center relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas como essenciais.
Art. 2° Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
a) que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;b) que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
c) gestantes e lactantes;
d) que utilizam medicamentos imunossupressores.
e) que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Art. 3° As normas estabelecidas na presente portaria não se aplicam a atendimentos eletrônicos realizados de forma automatizada, sem necessidade de presença física de trabalhadores.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 23 de março do ano de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
Secretário de Desenvolvimento Econômico