CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, do Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relativa ao enfrentamento do cononavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico a competência para editar normas complementares para a sua execução;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 06, que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil, aprovado em 18 de março do corrente ano pela Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO que os serviços de call center foram definidos como atividades essenciais pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
ESTABELECEM:
Art. 1° Os estabelecimentos de central de teleatendimento, telemarketing e call centers deverão funcionar, de 23 de abril de 2020 até 15 de maio de 2020, observando as seguintes determinações:
I – redução em 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas;
II – organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, ou um metro de distância quando exista divisórias de separação;
III – utilizar, preferencialmente, postos de atividade individuais, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho, e disponibilizar fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
IV – realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador;
V – a presente portaria não limita a possibilidade de continuidade dos serviços em regime de teletrabalho (home office), na forma da legislação federal em vigor;
VI – cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. A medida determinada no inciso I deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de Call Center relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas como essenciais.
Art. 2° Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
a) que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
b) que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
c) gestantes e lactantes;
d) que utilizam medicamentos imunossupressores.
e) que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Art. 3° As normas estabelecidas na presente portaria não se aplicam a atendimentos eletrônicos realizados de forma automatizada, sem necessidade de presença física de trabalhadores.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08 de abril de 2020.
Recife, 23 de abril do ano de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
Secretário de Desenvolvimento Econômico