CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC n° 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração e a validação dos Planos de Contingência: Municipal e escolares para a educação e a organização dos Comitês Municipais e Comissões escolares para o gerenciamento da COVID-19 para educação;
CONSIDERANDO a Portaria SES n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde, e suas atualizações:
RESOLVEM:
Art. 1° Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da educação Básica e Profissional, nas regiões de Saúde Risco Potencial ALTO (representado pela cor AMARELA) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria.
§ 1° Os Comitês Municipais de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 podem homologar os Planos de Contingência escolares a partir de termo de responsabilidade das Comissões escolares de gerenciamento da pandemia da COVID-19, onde ratificam que a elaboração segue o que preconiza a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC n° 750 de 25 de setembro de 2020.
§ 2° O retorno das atividades escolares deve ser de forma gradativa, com intervalos mínimos de 7 (sete) dias entre os grupos regressantes, em cada estabelecimento, com o monitoramento da evolução do contágio da COVID -19, tanto na comunidade escolar quanto na comunidade geral da localidade, contemplando novos alinhamentos, se necessário;
§ 3° As redes de ensino públicas e privadas obedecerão ao escalonamento conforme as séries/ano, etapas e modalidades de ensino ofertadas. Cabe à mantenedora definir a sua estratégia de retorno, quanto ao tipo de atendimento e atividades ofertadas.
I – Somente podem retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência escolar junto ao Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC n° 750 de 25 de setembro de 2020;
II – O retorno às atividades escolares presenciais será escalonado e gradativo, conforme determinado nas diretrizes para o Retorno às Aulas, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qH-dlz6ultpl39ibIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing, e Portaria Conjunta SED/SES/DCSC n° 750, de 25 de setembro de 2020, iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia para seguir os protocolos estabelecidos;
III – Será priorizado o retorno das atividades escolares presenciais aos estudantes de final de nível ou etapa que a mantenedora oferece, bem como alunos que não tiveram acesso às atividades escolares no regime de atividades não presenciais;
IV – Os responsáveis legais do estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais, mediante a assinatura de termo de responsabilidade junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado.
Art. 2° Permanece proibido o retorno de atividades escolares presenciais para a Educação Básica e Profissional nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.
Parágrafo único. Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC n° 750 de 25 de setembro de 2020.
Art. 3° Os critérios estabelecidos nesta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
Art. 4° O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano estadual de Contingência para a educação e foram homologadas pelo COeS estadual, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ultpl39ibIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das diretrizes sanitárias para a alimentação escolar e para o transporte escolar passam a ser obrigatórios, sendo considerados Anexo I e Anexo II, respectivamente, desta portaria.
Art. 5° É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 6° É de responsabilidade das autoridades competentes fiscalizar os serviços públicos e privados de transporte escolar, em especial no tocante às regras sanitárias estabelecidas para estes serviços.
Art. 7° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 8° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei estadual 6.320/1983.
Art.10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020, e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estado da Saúde
NATALINO UGGIONI
Secretário de estado da educação
ANEXO I
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A garantia da segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino, durante a pandemia da COVID-19, é uma importante atividade que requer organização dos estabelecimentos e colaboração da comunidade escolar, portanto é necessário:
1 – Procedimentos Gerais
1.1 O estabelecimento de ensino deve atualizar o Manual de boas Práticas de Manipulação e os Procedimentos Operacionais Padronizados de forma a adequá-los para o combate à disseminação da COVID-19;
1.2 O estabelecimento que manipule alimento deve prepará-los de acordo com o Manual de boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) de forma a combater a disseminação da COVID-19;
1.3 Devem ser utilizados utensílios higienizados conforme definido no Manual de boas Práticas de Manipulação dos Alimentos de cada estabelecimento;
1.4 Todos os manipuladores devem evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara, durante a produção e distribuição dos alimentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no Manual de boas Práticas de Manipulação de Alimentos de cada estabelecimento;
1.5. Os uniformes devem ser trocados e lavados diariamente e usados exclusivamente nas dependências de armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos;
1.6 O estabelecimento deve substituir os sistemas de autos serviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos e entregar os utensílios, estando este utilizando equipamentos de Proteção Individual (ePI);
1.7 Realizar higienização adequada das mesas, cadeiras, bancos e similares, a cada uso. Não utilizar toalhas de tecido ou outro material;
1.8 Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e utilização de refeitórios e praças de alimentação, com o objetivo de evitar aglomerações;
1.9 O estabelecimento deve organizar a disposição das mesas e cadeiras de modo a assegurar que a sua utilização proporcione o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;
1.10 O estabelecimento deve obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre pessoas no refeitório em todas as atividades, da entrada à saída;
1.11 A utilização dos refeitórios deve ser programada com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Organizar cronograma para sua utilização, de forma a evitar agrupamento e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) de raio entre os trabalhadores;
1.12 Os alimentos externos trazidos por alunos e trabalhadores para consumo próprio devem estar higienizados e embalados conforme recomendações sanitárias;
1.13 Os alunos e trabalhadores não devem partilhar alimentos e não utilizar os mesmos utensílios, como copos, talheres, pratos entre outros;
1.14 O uso de máscara é obrigatório durante toda a permanência no ambiente, retirando somente no momento do consumo do alimento;
1.15 Os entregadores e outros trabalhadores externos não devem entrar no local de manipulação dos alimentos;
1.16 Capacitar e treinar os profissionais envolvidos em todos os processos da alimentação na escola (recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização, conforme a RDC 216/2004/ANVISA e Portaria SES n° 256 de 21/04/2020), seguindo os procedimentos estabelecidos nas diretrizes sanitárias, planos de contingências e protocolos escolares;
1.17 Organizar um plano de comunicação para orientar a comunidade escolar sobre os procedimentos alimentares, conforme as diretrizes sanitárias, planos de contingência e protocolos escolares;
1.18 Seguir os procedimentos de higienização do kit de alimentação escolar (onde houver) de acordo com as normas sanitárias;
1.19 Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes ou espaços equivalentes a praças de alimentação, de forma terceirizada, devem também atender aos requisitos definidos na RDC n° 216/004/ANVISA e a Portaria SES n° 256 de 21/04/2020, ou outros regulamentos que venham substituíla.
2 – Lactário:
Unidade com área restrita, destinada à limpeza, esterilização, preparo e guarda de mamadeiras, basicamente, de fórmulas lácteas (RDC 50/2002 ANVISA) e alimentos para crianças de 0 a 2 anos:
2.1 Todos os estabelecimento devem atualizar o Manual de boas Práticas de Manipulação e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do Lactário de forma a adequá-los para o combate à disseminação da COVID-19;
2.2 Os estabelecimento que manipule e prepare os alimentos e mamadeiras devem estar de acordo com o Manual de boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados de forma a combater a disseminação da COVID-19;
2.3 Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de local destinado à amamentação, devem mantê-lo ventilado, com assentos adequados e distantes 1,5 m (um metro e meio) de raio, e disponibilizar em pontos estratégicos, local para a adequada higienização das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar. deverá haver higienização do local após utilização;
2.4 Os estabelecimentos devem utilizar utensílios higienizados conforme definido no Manual de Boas Práticas de Manipulação dos Alimentos de cada estabelecimento. Os detergentes e desinfetantes utilizados devem ser adequados para a sua finalidade (ver rótulo) e devem estar regularizados pela ANVISA. Para desinfecção (diminuição da quantidade de micro-organismos) das superfícies, podem ser utilizados, por exemplo: solução de hipoclorito na diluição e tempo recomendados no rótulo, álcool 70% líquido ou gel, e os próprios desinfetantes (seguir a orientação do rótulo);
2.5 As Mamadeiras e chupetas devem ser individuais, identificadas, higienizadas, secas e guardadas em armário fechado. Se as mamadeiras forem de uso coletivo devem ser lavadas e desinfetadas com solução clorada ou fervidas durante 10 minutos.
2.6 Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e mamadeiras, de forma que cada criança seja atendida individualmente a fim de evitar compartilhamento de utensílios;
2.7 Os entregadores e outros trabalhadores externos não devem entrar no lactário;
2.8 Realizar formação e treinamento com os profissionais envolvidos em todos os processos do lactário (recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização), seguindo os procedimentos estabelecidos nas diretrizes sanitárias, planos de contingências e protocolos escolares.
ANEXO II
TRANSPORTE ESCOLAR
Este anexo se destina às atividades de transporte escolar da Rede Pública e Privada de ensino, bem como ao ensino Superior e técnico, visando estabelecer critérios para os alunos, familiares, professores, motoristas, gestores e demais profissionais envolvidos neste transporte, quanto às medidas para a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19. 1 MEDIDAS GERAIS: Para retorno das atividades do transporte escolar da Rede Pública e Privada de ensino, bem como do ensino Superior e técnico, as seguintes medidas devem ser adotadas:
1.1 Limitar e controlar a lotação máxima de cada veículo da se-guinte forma:
1.1.1 Veículo de passeio: resguardar intervalo de um assento vazio entre os passageiros nos bancos traseiros;
1.1.2 Van (incluindo Kombi): resguardar intervalo de um assento vazio entre os passageiros em todos os bancos;
1.1.3 Micro-ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite de um ocupante por assento, sendo vedado passageiro em pé;
1.1.4 Ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite de um ocupante por assento, sendo proibido passageiro em pé;
1.1.5 Em todas as modalidades de transporte, manter a obrigatoriedade de ocupar o mesmo lugar todos os dias, com registro dos ocupantes pelo monitor/motorista;
1.1.6 A distribuição de estudantes nos assentos do ônibus deve ser feita de forma a agrupar os alunos de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento;
1.2 Adequar a frota de modo a compatibilizar o quantitativo de veículos com o de passageiros a serem transportados, respeitando a limitação definida para cada modalidade de transporte, inclusive disponibilizando linhas extras, se necessário;
1.3 Ordenar as entradas e saídas dos passageiros de forma que, no embarque, os passageiros ocupem inicialmente as partes traseiras dos veículos, e que o desembarque inicie pelos passageiros dos bancos da parte dianteira;
1.4 Manter os basculantes e as janelas dos veículos abertas (exceto em dias de chuva/frio extremo), com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros. Caso o veículo disponha de sistema de ar condicionado com renovação de ar, esta deve estar ativa, bem como a higienização e a substituição dos filtros deverm estar em conformidade com as recomendações dos fabricantes;
1.5 Permitir que entrem e permaneçam nos veículos somente pessoas com máscara quer sejam estudantes ou trabalhadores das escolas. Orientar estes usuários que se optarem por usar máscara de tecido, que seja em conformidade com o previsto na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;
1.6 Demarcar a distância de segurança de no mínimo 1,5 metros (um metro e meio) nas áreas de embarque e desembarque ou locais destinados para fila (na escola), evitando a aglomeração de pessoas;
1.7 Orientar que, nos pontos de embarque (distantes da escola), ocorrendo a existência de formação de filas, os usuários mantenham a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) das demais pessoas;
1.8 Definir procedimentos e operações de higienização, de forma que após cada itinerário/viagem, seja realizada a limpeza e desinfecção dos veículos utilizados no transporte;
1.8.1 Higienizar apoios de braço, maçanetas, pegadores, janelas (vidros) e poltronas com álcool a 70% ou produtos sanitizantes de efeitos similar, a cada finalização de viagem;
1.8.2 A higienização interna completa do veículo deve ser realizada ao menos uma vez ao dia;
1.9 Disponibilizar álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no embarque e no interior do veículo;
1.10 Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orientações aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social;
1.11 Organizar e orientar escalonamento de horários de chegadas e saídas dos estudantes nas instituições de ensino, reduzindo a concentração deles no local;
1.12 Os motoristas e monitores escolares devem realizar a aferição de temperatura corporal dos estudantes, antes de adentrarem no transporte escolar, com uso de termômetros infravermelhos. Aferida a temperatura de 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, não permitir a entrada do estudante no veículo;
1.13 No caso de o estudante apresentar temperatura de 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, o motorista ou monitor deve relatar aos pais ou responsável a impossibilidade do aluno utilizar o meio de transporte e relatar o fato à equipe gestora da escola para que esta tome as devidas providências;
1.14 Priorizar às crianças da educação Infantil e crianças com necessidades especiais no embarque e desembarque e na ocupação dos bancos dianteiros do transporte coletivo;
1.15 É proibida a entrada, nos veículos, de pais e responsáveis, a não ser em caso de extrema necessidade para auxiliar estudante/criança com necessidade especial ou outra limitação, situação que o monitor sozinho não consiga administrar, sendo que os pais e responsáveis, para adentrar o veículo, deverão ser submetidos à aferição de temperatura e estar utilizando máscara.
2 – MEDIDAS AOS SERVIDORES E PRESTADORES DE SERVIÇO: Identificar previamente casos suspeitos da COVID-19 é uma importante ferramenta no controle da disseminação do vírus na comunidade escolar.
2.1 Os trabalhadores do transporte escolar devem informar imediatamente ao estabelecimento, caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou convivam com pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas da COVID-19, aplicando para estes as mesmas condutas relacionadas aos outros trabalhadores da atividade escolar, no que se refere à elucidação diagnóstica, período de afastamento e notificação das autoridades sanitárias e epidemiológicas;
2.2 Os motoristas, monitores e demais prestadores de serviço do transporte devem reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e que, sistematicamente, utilizem o álcool 70% para higienização das mãos;
2.3 Os monitores devem sistematicamente utilizar o álcool 70% para higienização das mãos;
2.4 Os motoristas e monitores devem utilizar máscaras e também face shield (protetor facial), simultaneamente, durante todo o deslocamento (desde as entradas no veículo até o desembarque do último aluno), se optarem por usar máscara de tecido, que seja em conformidade com o previsto na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;
2.5 Os trabalhadores do transporte escolar devem estar capacitados quanto à forma adequada de uso dos dispositivos de segurança sanitária (máscara, face shield), tanto para a colocação quanto para a retirada, troca, substituição, higienização e descarte;
2.6 Os trabalhadores do transporte escolar ao final de cada turno ou expediente ao retornar às suas residências devem trocar de roupa ou uniforme;
3 – MEDIDAS AOS PAIS E RESPONSÁVEIS DE ALUNOS E ES-TUDANTES:
3.1 Orientar aos pais que os estudantes devem utilizar máscara facial como barreira, para a utilização do transporte, seguindo todas as orientações de uso já dispostas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;
3.2 Solicitar aos pais ou responsáveis que acompanhem e aguardem seus filhos no ponto de embarque, caso seja detectada febre este não poderá adentrar ao veículo e deverá buscar orientação com a Vigilância epidemiológica Municipal;
3.3 Realizar campanha de conscientização para que os pais ou responsáveis priorizem o transporte próprio de seus filhos, visando a evitar o risco de contaminação dentro do transporte, orientando que não transportem passageiros fora do núcleo familiar.