O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL E A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS MULHERES, DA JUVENTUDE, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 54, I, III e XIII da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999, e pelo art. 11-A, do Decreto Estadual 30.383 de 26 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.383, de 26 de fevereiro, que dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher das 22h00 às 5h00 da manhã no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Recomendação n° 001/2021, expedida conjuntamente pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e pela Defensoria Pública da União em Natal/RN;
CONSIDERANDO o Ofício Conjunto n° 001/2021, assinado pelo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento das Políticas Públicas para a População em Situação de Rua no RN (CIAMP RUA/RN), Movimento Nacional População em Situação de Rua (MNPR/RN) e Fórum em Defesa da População em Situação de Rua – Natal (FDPRN) e dirigido às autoridades Sanitárias e Governamentais do Estado do Rio Grande do Norte e dos Municípios;
CONSIDERANDO as especificidades da população em situação de rua e a hipervulnerabilidade na qual se encontram, incluindo a exposição ao contágio pela Covid-19;
CONSIDERANDO o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a aptidão demandada dos agentes públicos fiscalizadores para lidar com as peculiaridades inerentes à população em situação de rua nesse contexto pandêmico;
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam excetuados do “toque de recolher”, previsto no Decreto Estadual 30.383/2021, as pessoas que, na falta de habitação convencional ou vagas em abrigos municipais, encontram-se vivendo nas ruas em caráter temporário ou permanente;
Art. 2° Não se aplicam as medidas restritivas à circulação de pessoas no período noturno aos voluntários de ações filantrópicas prestadas por grupos ou associações da sociedade civil em favor das pessoas em situação de rua, sem prejuízo da observação da obrigatoriedade do uso de máscara, da adoção dos protocolos sanitários e de distanciamento social, a fim de evitar aglomerações;
Art. 3° A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social oficiará o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Comando-Geral da Polícia Militar, a Delegacia-Geral de Polícia e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, para que, no âmbito das operações de fiscalização do cumprimento do Decreto Estadual n° 30.383/2021, observem as fragilidades inerentes às pessoas em situação de rua, as quais demandam uma atuação de cunho humanitário, especialmente no atual contexto de agravamento da pandemia;
Art. 4° Na hipótese da adoção estritamente necessária e inevitável de medidas relacionadas a pessoas em situação de rua para fins de cumprimento do Decreto Estadual n° 30.383/2021, deverão ser acionados, prévia e imediatamente, os serviços municipal e/ou estadual de assistência social;
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAUJO SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO
Secretária de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos