PORTARIA CONJUNTA SF/SUREM/DEJUG/DECAD/DIJUL n° 001, de 15 de julho de 2024.
(DOM de 18.07.2024)
Dispõe sobre a unidade responsável por efetuar a retificação ou o cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa nos casos em que houver informação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL acerca do descumprimento da função social da propriedade ou do adequado aproveitamento do imóvel.
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art.5°, inciso LXXVIII, c/c art.37, “caput”, ambos da CF/88);
CONSIDERANDO que o processo administrativo-tributário é considerado especial, podendo ser disciplinado por normas próprias, nos termos do artigo 9° da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, e que as correções em crédito tributário impugnado ou inscrito em dívida ativa poderão ser efetuadas por unidade distinta do órgão de julgamento quando por este expressamente determinado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a competência de DEJUG para coordenar, supervisionar e avocar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, nos termos do artigo 70, I, da Portaria SF n° 213, de 2016;
CONSIDERANDO a competência de DECAD para coordenar, supervisionar e avocar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, bem como executar e avaliar as atividades de lançamento referentes ao IPTU, nos termos do artigo 59, I e IV, da Portaria SF n° 213, de 2016,
CONSIDERANDO a competência da DIJUL para gerenciar e coordenar as atividades de retificação e cancelamento de ofício de lançamentos tributários quando os mesmos já estejam impugnados ou quando os respectivos créditos tributários estejam inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 71, V, da Portaria SF n° 213, de 2016;
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL e os Diretores do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, do Departamento de Cadastros – DECAD, da Divisão de Julgamento – DIJUL, todos da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e portaria,
RESOLVEM:
Art. 1° A retificação ou o cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, relacionado ao IPTU progressivo previsto no Decreto n° 56.589, de 10 de novembro de 2015, será efetuado diretamente pelo DECAD nos casos em que a SMUL/CEPEUC informar o descumprimento da função social da propriedade ou do adequado aproveitamento do imóvel, respeitadas a área de atuação de cada uma dessas unidades e as demais normas aplicáveis, em especial a Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM n° 05, de 29 de junho de 2015, e a Portaria Conjunta SF/SMUL n° 1, de 15 de fevereiro de 2023.
Art. 2° Esta portaria conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.