DOM de 02/11/2017
Dispõe sobre a unidade responsável por efetuar a retificação ou o cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa nos casos em que houver desdobro, englobamento ou remembramento deimóveis.
CONSIDERANDO a competência da DIMOB para decidir e proceder ao desdobro, englobamento e remembramento fiscal de imóveis, nos termos do artigo 68, III, do Anexo I da Portaria SF n° 213, de 1° de setembro de 2016;
CONSIDERANDO a competência da DICLE para decidir e proceder ao desdobro, englobamento e remembramento fiscal de imóveis em condomínios edilícios ou submetidos à incorpo-ração imobiliária, nos termos do artigo 69, II, c, do Anexo I da Portaria SF n° 213, de 2016;
CONSIDERANDO a competência da DIJUL para gerenciar e coordenar as atividades de retificação e cancelamento de ofício de lançamentos tributários quando os respectivos créditos tributários estejam inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 71, V, do Anexo I da Portaria SF n° 213, de 2016;
CONSIDERANDO que as correções em crédito tributário inscrito em dívida ativa poderão ser efetuadas por unidade distinta do órgão de julgamento quando por este expressamente determinado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a competência de DEJUG para analisar, rever e decidir, em segunda instância, os expedientes que versem sobre assuntos de competência de suas divisões, cuja competência não seja atribuída ao CMT, a unidades de hierarquia superior ou a outros departamentos, nos termos do artigo 59, IX, do Anexo I da Portaria SF n° 213, de 2016;
CONSIDERANDO a competência de DECAD para analisar, rever e decidir, em segunda instância, os expedientes que versem sobre assuntos de competência de suas divisões, cuja competência não seja atribuída ao CMT, a unidades de hierarquia superior ou a outros departamentos, nos termos do artigo 70, XVI, da Portaria SF n° 213, de 2016, Os DIRETORES do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, do Departamento de Cadastros – DECAD, da Divisão de Julgamento – DIJUL, da Divisão do Cadastro Imobiliário – DIMOB e da Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais – DICLE, todos da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e portaria,
RESOLVEM:
Art. 1° A retificação ou o cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa será efetuado diretamente pela DIMOB ou pela DICLE nos casos em que houver decisão administrativa ou providência de ofício que impliquem desdobro, englobamento ou remembramento fiscal de imóveis, respeitadas a área de atuação de cada uma dessas unidades e as demais normas aplicáveis, em especial a Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM n° 05, de 25 de junho de 2015.
Art. 2° Esta portaria conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.