DOE de 11/07/2018
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132/2017, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O “caput” e o § 1° do art. 1° da Portaria n° 72, de 14 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Para fins do disposto no art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, serão utilizadas as seguintes listas de preços, observada a ordem preferencial de utilização:
I – apresentada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA, inscrita no CNPJ sob o n° 53.375.317/0001-79, por meio do SID 15.092.419-7;
II – apresentada pela Contento Comunicação Ltda – GUIA DA FARMÁCIA, inscrita no CNPJ sob o n° 07.755.789/0001-30, por meio do SID 15.237.546-8;
III – apresentada pela Índices Técnicos e Processamento Ltda-ME – INDITEC, inscrita no CNPJ sob o n° 84.902.006/0001-44, por meio do SID 15.187.133-0.
§ 1° As listas a que se referem o “caput”, correspondentes ao preço máximo ao consumidor, devem ser enviadas à Coordenação da Receita do Estado, seguindo o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017.”. (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2018.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 9 de julho de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE