A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com a Lei Estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; e
CONSIDERANDO:
A pandemia mundial do SARS-CoV-2, causador da Covid-19, e sua capacidade de disseminação entre as pessoas, infectividade, capacidade patogênica e potencial de gravidade, letalidade e mortalidade;
Que os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores com agentes causadores de doenças infectocontagiosas, como a Covid-19, e que o convívio nestes locais pode ampliar o risco de contaminação e disseminação da doença, caso não sejam tomados os cuidados necessários;
Que a Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080/1990) definiu dentre o conjunto de atividades de Saúde do Trabalhador a participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
Que, no Estado de São Paulo, as clínicas, serviços ou empresas especializadas em medicina do trabalho são estabelecimentos que desenvolvem atividade de interesse à saúde e são sujeitos à licença de funcionamento pela Vigilância Sanitária;
Que as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, devem contar, obrigatoriamente, com suporte de clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho, incluindo os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme a norma regulamentadora No. 4 (NR 4);
Que esses serviços, cuja finalidade é promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, constitui dispositivo fundamental na prevenção e na vigilância ativa para a identificação de casos de Covid-19 nas empresas;
Que a Lei Estadual 9.505/1997 confere à autoridade local do SUS a responsabilidade em avaliar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
Que a Resolução SS 63/2009 definiu que os serviços especializados em saúde do trabalhador, medicina do trabalho, saúde ocupacional, ou de denominação equivalente, da rede pública ou privada, inclusive os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, são responsáveis pela notificação dos agravos relacionados ao trabalho. constantes da Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória; e ainda
A Lei Federal 13.979/2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
O Decreto Estadual 64.879/2020, que declarou emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2;
O Decreto Estadual 64.881/2020, que dispôs sobre a quarentena no Estado de São Paulo;
O Decreto Estadual 64.864/2020, que dispôs sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19;
O Decreto Estadual 64.959/2020, que dispôs sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19.
RESOLVE:
Artigo 1° As clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho, incluindo os SESMTs, próprios ou contratados (no caso de terceirização) devem participar ativamente de todas as ações de proteção dos trabalhadores no enfrentamento da Covid-19.
§ 1° Para fins desta Portaria, as clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho, incluindo os SESMTs, próprios ou contratados, serão denominados Serviços de Saúde e Segurança no Trabalho (SSST).
§ 2° Os SSST devem ser licenciados pela Vigilância Sanitária de sua área de jurisdição, conforme estabelecido na Portaria CVS 01/2019.
Artigo 2° Considera-se, para os fins desta Portaria:
I. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6) e que devem ser usados em conjunto com as demais medidas de controle.
II. Grupos de risco para Covid-19: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; portadores de doenças crônicas (afecções cardiovasculares, diabetes, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica); pacientes com câncer diagnosticado há menos de cinco anos; pacientes em dialise ou outro tratamento para doença renal crônica; obesidade mórbida; asma moderada ou grave; gestantes, puérperas e lactantes.
III. Isolamento domiciliar: procedimento indicado para pessoas que fazem parte do grupo de risco para Covid-19 e para pessoas com Covid-19, suspeitos ou confirmados.
IV. Medidas de controle dos riscos ocupacionais: medidas necessárias e suficientes para a eliminação, o controle ou a minimização dos riscos ocupacionais valendo-se de procedimentos administrativos (cumprimento da legislação sanitária, trabalhista e previdenciária até a capacitação e treinamentos específicos para os trabalhadores); projetos de engenharia ambiental (ventilação, ambientes propícios para distanciamento social e isolamento, equipamentos para higienização das mãos, entre outros); e fornecimento de equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os trabalhadores.
V. Práticas de trabalho seguras: procedimentos e regras a serem adotadas nos processos e ambiente de trabalho que buscam preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores e a prevenção dos riscos ocupacionais.
VI. Sintomas sentinela para Covid-19: febre, mesmo que controlada por medicação, principalmente se há tosse e/ou dificuldade para respirar. Importante destacar que os quadros suspeitos podem ser muito variados, incluindo outros sinais e sintomas, como dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés. É recomendável que se procure um serviço médico quando houver quadro respiratório ou febre persistente por 2 -3 dias.
VII. Surto institucional: ocorrência de dois ou mais casos com sinais e sintomas semelhantes, ou seja, suspeitos ou confirmados, dentro do período de incubação da afecção considerada na instituição.
VIII. Televigilância ou telemonitoramento/teleorientação: ferramentas utilizadas pela telemedicina que se vale de telefone ou mídia eletrônica para acompanhamento à distância de casos suspeitos ou confirmados e pessoas em isolamento domiciliar devido à doença infectocontagiosa
Artigo 3° Os SSST devem participar de Comitê de Crise, se instituído pela empresa, estando representados por profissional competente no assunto.
Artigo 4° Os profissionais integrantes dos SSST devem aplicar os conhecimentos de saúde e segurança no trabalho, de modo a prevenir a transmissão e infecção por SARS-COV 2 nos locais de trabalho, implantando e implementando as seguintes ações:
I. Indicar e providenciar a adoção de medidas para a prevenção da infecção por SARS-CoV-2 nos locais de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades: controles de engenharia; controles administrativos; práticas de trabalho seguras; Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
§ 1° Na maioria das situações será necessária a combinação de diferentes medidas de controle para prevenção da Covid-19.
§ 2° A indicação dos EPI deve estar de acordo com as características de transmissibilidade do SARS-CoV-2, as particularidades e especificidades da atividade laboral e do ambiente onde ela é realizada, as determinações da Norma Regulamentadora 6 (NR6) e as orientações das autoridades sanitárias federal, estadual e/ou municipal.
II. Identificar e indicar medidas necessárias à proteção dos trabalhadores do grupo de risco para a Covid-19, dentre as quais:
a) Indicar, quando viável, a execução das atividades em home office.
b) Quando não for viável, alocar estes trabalhadores em atividades compatíveis com sua formação, a serem realizadas em ambientes com possibilidade reduzida de exposição ocupacional ao SARS-CoV-2, ou seja, onde não haja contato com indivíduos doentes ou atendimento direto ao público e que seja considera-do o princípio do distanciamento mínimo de 1,50 metros.
c) Quando nenhuma das alternativas dispostas nos itens a) e b) puderem ser aplicadas, este trabalhador deve ser afastado do trabalho.
d) Os trabalhadores em home office ou em isolamento domiciliar devem ter seu estado de saúde monitorado à distância, por meio de televigilância pelo menos uma vez por semana ou cada dia se apresentarem sintomas suspeitos.
III. Providenciar a atualização da vacinação para o vírus influenza dos trabalhadores, incluindo os terceirizados;
Artigo 5° Os SSST devem analisar, investigar e documentar todos os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, ocorrendo ou não óbito do trabalhador, e descrever a história e as características do evento e seus determinantes distais e proximais, tais como fatores ambientais, condições do(s) trabalhador(es) doente(s), implantação de medidas de controle, capacitação, etc.
§ 1° Os casos de Síndrome Gripal (SG), de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizado, de óbito por SRAG (independente da hospitalização), e os surtos de SG devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica Municipal, em 24 horas, a partir da suspeita inicial do caso ou óbito, seguindo a diretriz nacional vigente.
§ 2° Nos casos de surtos, os SSST devem:
a) Monitorar à distância a saúde dos casos sintomáticos, acompanhando diariamente a evolução para observação do aparecimento de complicações;
b) Identificar e monitorar os contatos no ambiente de trabalho, visando a detecção precoce de novos casos;
c) Elaborar relatório com informações referentes à investigação do surto em evidência, que contemplem as medidas efetivadas e o monitoramento subsequente;
d) Colaborar com os órgãos de Vigilância em Saúde na disponibilização das informações sistematizadas.
§ 3° No caso de concluir que há relação com o trabalho entre a infecção pelo SARS-CoV-2 e a atividade exercida pelo trabalhador, os SSST devem:
a) Providenciar a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) como Doença Ocupacional e a notificação para o Sistema Único de Saúde, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
b) Registrar semanalmente os dados atualizados dos casos de Covid Ocupacional referindo, no mínimo: o número absoluto de casos; setores de atividade dos trabalhadores adoecidos; o número relativo de casos (% do total de trabalhadores); número de óbitos; número de trabalhadores transferidos para outro setor; e número de casos definitivamente incapacitados, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.
c) Manter os registros na sede dos SSST ou facilmente alcançáveis a partir das mesmas, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
Artigo 6° Os SSST devem implantar, implementar, gerenciar, executar ou, no mínimo, colaborar, nos projetos relativos às medidas de controle do agente de risco ocupacional SARS-Cov-2, sejam elas de natureza administrativa, ambiental ou de proteção coletiva e individual, dentre as quais:
a) Realizar atividades de esclarecimento, conscientização, educação e orientação aos trabalhadores, estimulando-os em favor da prevenção de Covid-19, tanto por meio de campanhas de informação e comunicação, quanto de programas de duração continuada (capacitação e educação e treinamento em serviço).
b) Disponibilizar a oferta e possibilidade de lavagem das mãos com água e sabão e dispor de papel descartável para o enxugamento, em caso da indisponibilidade, garantir o fornecimento de álcool em gel a 70% par o uso;
c) Cuidados extras de limpeza nos ambientes comuns aos funcionários, devem ser redobrados;
d) Cuidados com uniformes, quando for o caso, devem ser trocados e lavados com frequência;
e) Realizar diariamente busca ativa de casos, ao menos uma vez ao dia, no início da jornada de trabalho, na entrada ao estabelecimento, por meio de aferição da temperatura corporal e questionário sobre “sintomas sentinela” para Covid-19.
f) Realizar acolhimento integral, por meio de equipe multidisciplinar, de casos suspeitos ou de trabalhadores que na busca-ativa ou por iniciativa própria, manifestarem dúvidas, medo ou apreensão diante da doença em si, familiar e/ou dos riscos ocupacionais e eventual transtorno mental decorrente; afecção dermatológica relacionada ou não ao uso de EPIs.
g) Realizar o monitoramento, por meio de televigilância, dos casos suspeitos ou confirmados em isolamento domiciliar.
h) No atendimento clinico-ocupacional, sem prejuízo das demais atividades dos SSST, e sendo obedecidas todas as medi-das de proteção dos profissionais envolvidos, os trabalhadores com quadro suspeito ou confirmado de Covid-19 devem ter prioridade no que diz respeito a emissão de atestados e relatórios para fins clínicos, legais, periciais e previdenciários; estruturação e implementação de protocolos de retorno ao trabalho; e realização de exame médico de retorno ao trabalho.
i) Manter entrosamento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5 valendo-se dela como agente multiplicador de informações e de observação do cumprimento das medidas preventivas relacionadas ao Covid-19.
Artigo 7° Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.
GRUPO DE VIGILÂNCIA VIII – MOGI DAS CRUZES
Despachos do Diretor Técnico de Saúde II, de 23-07-2020
LTA Deferimento, referente a: Protocolo: SES-PRC-2020/04103
Atividade Econômica do Estabelecimento: Instituição de Longa Permanência para Idosos
Razão Social: R. A. Da Silva Casa de Repouso – Me
Município: Arujá/SP.
Deferimento referente à protocolo: SES-PRC-2020/28235
Data de Protocolo: 09-07-2020 CEVS: 353060790-863-002759-1-3 Data de Validade: 16-07-2021 Razão Social: Chalouhi Serviços Médicos Ltda CNPJ/CPF: 08.541.147/0001-09
Endereço: Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, 1145 Sala 109 E 110 Centro Cívico Município: Mogí Das Cruzes Cep: 08780-000 UF: SP Resp. Legal: Eli Moussa Chalouhi CPF: 24561679880 Resp. Técnico: Eli Moussa Chalouhi CPF: 24561679880 Cbo: 06105 Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:98.075 D UF: SP Resp. Técnico: Isabela Di Domenico Chalouhi CPF: 29300041851 Cbo: Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:117.690 UF: SP
O Diretor da Grupo Estadual de Vigilância Sanitária VIII Mogi das Cruzes.
Defere O(A) Renovação de Licença de Funcionamento do Estabelecimento.
O(S) Responsável(S) Assume(M) Cumprir a Legislação Vigente e Observar as Boas Práticas Referentes as Atividades Prestadas, Respondendo Civil e Criminalmente pelo não Cumprimento de Tais Exigências, Ficando Inclusive Sujeito(S) Ao Cancelamento Deste Documento
Deferimento Referente À Protocolo: SES-PRC -2020/28233 Data de Protocolo: 09-07-2020 Cevs: 353060790-863-002759-1-3 Data de Validade: 16-07-2021 Razão Social: Chalouhi Serviços Médicos Ltda CNPJ/CPF:: 08.541.147/0001-09 Endereço: Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, 1145 Sala109 E 110 Centro Cívico Município: Mogí Das Cruzes Cep: 08780-000 UF: SP Resp. Legal: Eli Moussa Chalouhi CPF: 24561679880 Resp. Técnico: Eli Moussa Chalouhi CPF: 24561679880 Cbo: 06105 Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:98.075 D UF: SP Resp. Técnico: Isabela Di Domenico Chalouhi CPF: 29300041851 Cbo: Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:117.690 UF: SP
O Diretor da Grupo Estadual de Vigilância Sanitária VIII Mogi das Cruzes.
Defere O(A) Alteração de Dados Cadastrais do Estabelecimento, Razão Social.
O(S) Responsável(S) Assume(M) Cumprir a Legislação Vigente e Observar as Boas Práticas Referentes as Atividades Prestadas, Respondendo Civil e Criminalmente pelo não Cumprimento de Tais Exigências, Ficando Inclusive Sujeito(S) Ao Cancelamento Deste Documento
Deferimento Referente À Protocolo: SES-PRC -2020/18558
Data de Protocolo: 27-04-2020 Cevs: 353060790-863-002919-1-9 Data de Validade: 21-07-2021 Razão Social: Em Cima Assistencia Medica Ltda CNPJ/CPF: 06.974.663/0001-93 Endereço: Rua Manuel de Oliveira, 269 Sala 212 Vila Mogilar Município: Mogí Das Cruzes Cep: 08773-130 UF: SP Resp. Técnico: Fauze Franco Murad CPF: 16663775898 Cbo: 06105 Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:94.854 UF: SP Resp. Técnico: Fauze Franco Murad CPF: 16663775898 Cbo: 06105 Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:94.854 UF: SP
O Diretor da Grupo Estadual de Vigilância Sanitária VIII Mogi das Cruzes.
Defere O(A) Licença de Funcionamento Inicial do Estabelecimento. O(S) Responsável(S) Assume(M) Cumprir a Legislação Vigente e Observar as Boas Práticas Referentes as Atividades Prestadas, Respondendo Civil e Criminalmente pelo não Cumprimento de Tais Exigências, Ficando Inclusive Sujeito(S) Ao Cancelamento Deste Documento
Deferimento Referente À Protocolo: SES-PRC -2020/28586 Data de Protocolo: 10-07-2020 Cevs: 353060790-863-002059-1-5 Data de Validade: 20-07-2021 Razão Social: Santiago & Novaes Clínica Urológica S/S Ltda Epp CNPJ/CPF:: 54.787.841/0001-10 Endereço: Rua Gaspar Conqueiro, 773 Vila Vitória Município: Mogí Das Cruzes Cep: 08730-480 UF: SP Resp. Legal: Breno Botelho Santiago CPF: 26953536853 Resp. Técnico: Breno Botelho Santiago CPF: 26953536853 Cbo: 06105 Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:14.152 UF: SP Resp. Técnico: José Carlos Melo Novaes CPF: 00595976824 Cbo: 06105 Conselho Prof.: Crm No. Inscr.:47.569 UF: SP
O Diretor da Grupo Estadual de Vigilância Sanitária VIII Mogi das Cruzes.
Defere O(A) Renovação de Licença de Funcionamento do Estabelecimento.
O(S) Responsável(S) Assume(M) Cumprir a Legislação Vigente e Observar as Boas Práticas Referentes as Atividades Prestadas, Respondendo Civil e Criminalmente pelo não Cumprimento de Tais Exigências, Ficando Inclusive Sujeito(S) Ao Cancelamento Deste Documento
GRUPO DE VIGILÂNCIA XVI – BOTUCATU
Despacho do Diretor Técnico, de 23-7-2020
01-Arquivamento do Processo
Razão Social: Wellington da Silva Freitas
Assunto: Reclamação
Município: Manduri CEP: 18780-000 UF: SP
Processo: 001.0717.000051/2018
Atendido a reclamação Arquive-se o processo.
02-Arquivamento do Processo
Razão Social: MS/SGEP/Departamento Nacional de Auditoria do SUS
Assunto: Requerimento
Município: Avaré CEP: 18700-000 UF: SP
Processo: 001.0717.000047/2017.
Tomadas providências, Arquive-se o processo.
GRUPO DE VIGILÂNCIA XXX – JALES
Despacho da Diretora, de 23-7-2020
Comunicado de Arquivamento de Processo
Processo: SES/1662188/2019 – Licença de Funcionamento / Equipamento de Raios X Médico, S/N Meditronix/BR 300 – Razão Social: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Palmeira D’Oeste – CNPJ/CPF: 50.570.753/0001-00 – Endereço: Avenida Carlos Gomes, no. 49-29 – Centro – Palmeira D’Oeste/SP.
A Diretora Técnica de Saúde II do Grupo de Vigilância Sanitária XXX de Jales, Centro de Vigilância Sanitária / Coordenadoria de Controle de Doencas, Defere a solicitação de Arquivamento de Processo, nos termos da Portaria CVS 1, de 09-01-2019.