O CHEFE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS – DEAME, ÓRGÃO DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE – DEMA/SIPJ/PCMG, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Resolução n° 8.004/2018, da Chefia da PCMG, “compete à Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos, naquilo que couber, proceder às atividades contidas no Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000” (Decreto n° 3.665/2000 revogado pelo Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019);
CONSIDERANDO que o art. 7°, § 1°, inciso VI, do Anexo I (Regulamento de Produtos Controlados), do Decreto Presidencial n° 10.030, de 30/09/2019, dispensa de registro junto ao Comando do Exército “as pessoas jurídicas que exercem atividade de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico”;
CONSIDERANDO que o parecer jurídico contido no Ofício PCMG/ASSJUR n° 1521/2021, ratificando o entendimento do titular da Delegacia Especializa em Armas, Munições e Explosivos, nos termos do Memorando. PCMG/DEMA/DEOMA/DEAME. n° 10/2021, reconhece a competência da DEAME para expedir Licença de Atividade para fins de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo “Pirotécnico”, incluindo o uso de “Fogos de Artifícios da Classe D” (assim definido pelo Decreto-Lei n° 4.238/1942), independente da existência de Certificado de Registro – CR do SFPC/4 do Exército Brasileiro;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 14, § 2°, incisos I, IV e V, do mencionado Regulamento de Produtos Controlados (aprovado pelo Decreto Presidencial n° 10.030/2019), os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão “colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob sua responsabilidade”, “fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster)”; e “exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento”;
CONSIDERANDO que o art. 10 do Decreto-Lei n° 4.238/1942, estabelece que nenhuma “casa comercial ou particular” poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, artigos pirotécnicos, sem licença da autoridade policial competente, de acordo com instruções que serão baixadas pelos chefes das Policias do Distrito Federal e dos Estados;
CONSIDERANDO que a Resolução SSP/MG n° 6.429, de 17 de março de 2000, se reportando à Resolução SSP/MG n° 5.416, de 03 de janeiro de 1980, reconhece a competência da Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos – DEMAE para a fiscalização de produtos controlados;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 58 da Resolução SSP/MG n° 5.416, de 03 de janeiro de 1980, “as empresas que desejarem comerciar com produtos pirotécnicos ou fogos de artifício devem obter licença prévia da autoridade policial”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução SSP/MG n° 6.429/2000, um dos documentos exigidos para obtenção de simples autorização para execução de determinado espetáculo pirotécnico é a “carteira de blaster pirotécnico responsável”; não sendo, pois, razoável dispensar a exigência de Responsável Técnico para outras atividades relacionadas com produtos pirotécnicos, inclusive de modo permanente e com maior volume de produto perigoso;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019, editada pelo Comandante Logístico do Exército Brasileiro, ao estabelecer a lista de Produto Controlado pelo Exército (PCE), na forma do seu anexo I, considera “Fogos de Artifício”, “Artifícios Pirotécnicos” e “Iniciador Pirotécnico” como grupos de PCE do tipo “PIROTÉCNICOS”;
CONSIDERANDO que o art. 15, § 2°, inciso IX, do Anexo I (Regulamento de Produtos Controlados), do Decreto Presidencial n° 10.030/2019, considera produto controlado de uso restrito, “os fogos de artifícios de classe D”, a que se refere o Decreto-Lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942;
CONSIDERANDO que o Item 2, da Tabela D, prevista no art. 115 da Lei Estadual n° 6.763/1975, prevê taxa anual em decorrência de “Licença para comércio de produtos pirotécnicos”;
CONSIDERANDO que “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”, é crime previsto no art. 56 da Lei n° 9.605/1998;
CONSIDERANDO que os fogos de artifícios são considerados produtos perigosos, conforme definição universal da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO que, com base na Portaria n° 56 – COLOG, de 05/06/2017, o Comando Logístico do Exército já exige Responsável Técnico para atividades relacionadas com PCE do tipo “explosivo” ou do tipo “produto químico”, inclusive exige RT para atividade de fabricação de PCE do tipo “pirotécnico” e até mesmo para emprego de “pirotécnico” de uso restrito (fogos de artifício da classe D);
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a obrigatoriedade de Responsável Técnico para fins de obtenção de licença junto à DEAME, em relação ao exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE) dos tipos: (a) explosivo, (b) pirotécnico ou (c) produto químico.
Art. 2° Para obtenção de Licença de Atividade de Empresa junto à DEAME, para fabricação, importação, exportação, transporte, comércio, armazenagem, utilização ou aplicação de PCE dos tipos: explosivo, pirotécnico ou produto químico, o interessado deverá constar no requerimento, além das informações exigidas pela Resolução SSP n° 5.416/1980, o nome e o número de registro do Responsável Técnico, anexando-se cópia da documentação comprobatória;
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2021.
IVAN JOSÉ LOPES
Delegado Geral de Polícia
Chefe da Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos