DOU de 31.12.2018
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 1° da Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN n° 684, de 25 de julho de 2017, que autoriza a expedição do documento de habilitação em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo DENATRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação do processo de emissão da CNH em meio eletrônico, por meio da utilização de novas tecnologias de autenticação do condutor;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos n° 80000.015736/2012-63 e n° 80000.023801/2017-39,
RESOLVE:
Art. 1° Esta norma disciplina a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em meio eletrônico, denominada CNH Digital.
Art. 2° A CNH Digital constitui a versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso.
Art. 3° Para emissão da CNH Digital será necessária a instalação de um aplicativo específico denominado Carteira Digital de Trânsito.
Art. 4° O aplicativo exigirá a leitura do QR Code impresso no verso da CNH expedida em meio físico, para conferência junto à base de dados do DENATRAN.
Art. 5° Após a validação do QR Code, o aplicativo exigirá a validação facial do condutor.
§ 1° Para a validação facial, o aplicativo solicitará que o condutor realize determinados movimentos, de forma aleatória, em frente à câmera do dispositivo móvel.
§ 2° Durante a execução dos movimentos descritos no § 1°, o aplicativo executará um comando automático para fotografar o condutor.
§ 3° A imagem capturada será submetida ao serviço de validação facial da Carteira Digital de Trânsito para comparação com a foto do condutor existente na base de dados do DENATRAN.
Art. 6° Na hipótese de o resultado do processo de validação mencionado no § 3° do art. 5° não atender aos requisitos para liberação do acesso à CNH Digital, o condutor deverá proceder com a atualização do seu cadastro.
§ 1° Caso o condutor possua certificado digital, emitido em conformidade com a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o cadastro poderá ser complementado no Portal de Serviços do DENATRAN, por meio da página eletrônica: https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br.
§ 2° Caso o condutor não possua certificado digital, deverá dirigir-se presencialmente ao DETRAN para cadastrar/atualizar seu endereço eletrônico e número de telefone móvel.
Art. 7° O atendimento bem-sucedido dos procedimentos previstos nos arts. 4° e 5° substitui a exigência da atualização cadastral descrita no art. 6°.
Art. 8° O aplicativo Carteira Digital de Trânsito gerará um QR Code específico para a CNH Digital, distinto do QR Code impresso na CNH física.
Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada e poderá ser lido por qualquer pessoa sem a necessidade de acesso à internet, utilizando aplicativo móvel oficial disponível para download gratuito nas principais lojas de aplicativos para dispositivos móveis.
Art. 9° A CNH Digital poderá ser exportada, sendo seus dados autenticados por meio da assinatura digital do órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal emissor do documento.
Parágrafo único. A autenticidade da CNH Digital poderá ser verificada por qualquer validador de assinatura digital compatível com a ICP-Brasil.
Art. 10. Cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá possuir um certificado digital que ficará armazenado em um Hardware Security Module (HSM) no Serviço Federal de Processamento de dados (SERPRO) e será utilizado para a assinatura da CNH Digital.
Art. 11. A CNH Digital será expedida em modelo único, conforme especificações constantes nos normativos do CONTRAN, excetuando-se as especificações que sejam exclusivas para o documento impresso.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria DENATRAN n° 184, de 17 de agosto de 2017.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA