O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos VIII, IX e XIV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando o que dispõem os artigos 13 e 20 da Portaria DENATRAN nº 60, de 25 de janeiro de 2010, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados na Celebração de Contratos, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, que tenham por objeto o acesso às bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH;
Considerando a necessidade de regulamentar os valores cobrados pelas transações realizadas e pelos laudos emitidos no Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular – SISCSV, nos termos da Portaria DENATRAN nº 160, de 17 de setembro de 2014;
Considerando que valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos Sistemas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
Considerando as orientações e recomendações do Órgão de Execução da Advocacia-Geral da União – Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Cidades;
Considerando, ainda, o que consta do processo administrativo nº 80000.023099/2012-07,
Resolve:
Art. 1º Definir os valores cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH, Sistema de Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular – SISCSV, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, nos termos do disposto no art. 13 da Portaria DENATRAN nº 60, de 25 de janeiro de 2010, e § 5º do art. 16 da Portaria DENATRAN nº 160, de 17 de setembro de 2014;
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – dados: informações não processadas, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – banco de dados: conjunto de registros que tem como objetivo organizar e armazenar dados e informações;
III – acesso: ato de ingressar, por meio de autorização própria fornecida pelo DENATRAN, nos bancos de dados dos seus sistemas RENAVAM, RENACH e SISCSV, e seus subsistemas;
IV – acesso on-line: espécie de ingresso no sistema, em que há troca de informações entre servidores e sistemas e envio de arquivos eletrônicos, sendo que um acesso pode representar uma ou mais transações eletrônicas;
V – transação eletrônica: troca de informações entre servidores e sistemas, para obter informações, realizar consultas, efetuar registros e enviar arquivos;
VI – consulta: espécie de transação eletrônica que se limita à obtenção de determinado dado, informação e/ou cadastro;
VII – registro: espécie de transação eletrônica que abrange ações de ingresso de dados e informações;
VIII – laudo ou certificado de segurança veicular: resultado das inspeções de segurança veicular e das vistorias de identificação veicular;
IX – geração de arquivos: extração de dados e informações contidos nos sistemas informatizados.
Art. 3º As disposições desta Portaria se aplicam às transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados de segurança veicular e extração de dados e informações constantes nos bancos de dados dos Sistemas RENAVAM, RENACH e SISCSV, e seus subsistemas, de responsabilidade do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Art. 4º Os valores para acesso aos sistemas administrados por este Departamento são os seguintes:
I – Para os acessos on-line:
TIPO DE SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR POR UNIDADE | |
Vistoria e inspeção veicular | Transação eletrônica | R$ 0,15 | |
Transação eletrônica no acesso on-line para verificação da propriedade | Transação eletrônica | R$ 0,30 | |
Transação eletrônica no acesso on-line para verificação de eventuais gravames | Transação eletrônica | R$ 0,30 | |
Transação eletrônica no acesso on-line para verificação de outras restrições | Transação eletrônica | R$ 0,30 | |
Transação eletrônica para Registro de CNH | Transação eletrônica | R$ 0,30 | |
Transação eletrônica para cancelamento de CNH | Transação eletrônica | R$ 0,30 | |
Transação eletrônica para consulta de CNH | Transação eletrônica | R$ 0,30 | |
Vistoria e inspeção veicular | Laudo ou Certificado emitido | R$ 0,45 | |
Registro de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos | Transação eletrônica | R$ 0,90 | |
Cancelamento de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos | Transação eletrônica | R$ 0,90 | |
Consulta de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos | Transação eletrônica |
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II – Para a geração e envio de arquivos diário, mensal, semanal e anual:
TIPO DE SERVIÇOS | REFERÊNCIA | DESCRIÇÃO | PERIODICIDADE | TIPO DE ARQUIVO | VALOR ANUAL | |
Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível, restrições, carroceria, montadora e municípios | F.G29822DT | Tabelas | Diária | TXT | R$ 35.246,57 | |
Informações de veículos novos emplacados (diário) | F.G29822DN | Emplacamentos novos | Diária | TXT | R$ 351.156,32 | |
Informações de veículos novos emplacados (mensal) | F.G29822MN | Emplacamentos novos | Mensal | TXT | R$ 44.484,36 | |
Informações de Frota Circulante de Veículos | F.G29822VI | Frota Circulante | Anual | TXT | R$ 35.817,05 | |
Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos | F.G29822U3 | Recomposição da Frota | Semanal | TXT | R$ 75.106,08 | |
Informações de Distribuição de Veículos por Município | F.G29822AF | Distribuição por Município | Anual | TXT | R$ 34.581,02 | |
Extração de dados da tabela do Sistema Roubo e Furto | F.G29822RT | Roubo e Furto | Diária | TXT | R$ 84.796,89 | |
Informações contendo novo roubo e furto de veículos diários S/REN | F.G29822R4 | Roubo e Furto S/REN | Diária | TXT |
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Parágrafo único. Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).
Art. 5º Os valores fixados no artigo anterior serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O reajuste dos valores na forma do artigo anterior deverão ser divulgados por meio da publicação de nova Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.
Art. 7º Sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DENATRAN para a disponibilização dos sistemas administrados por este Departamento, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o artigo anterior, os valores fixados por esta Portaria serão modificados, por meio da publicação de nova Portaria.
Art. 8º Os valores recebidos pelos serviços prestados com base nesta Portaria são classificados como Receita de Serviços e deverão ser recolhidos à Unidade Gestora/Gestão 200012/00001 – Departamento Nacional de Trânsito, no código de recolhimento 28820-9 – Serviços de Comercialização de Processamento de Dados e Material de Informática.
Parágrafo único. Os valores cobrados pelo DENATRAN são para cobrir custos diretos e indiretos, além de despesas operacionais e administrativas decorrentes da manutenção dos sistemas do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH, do Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria – SISCSV, e de seus subsistemas.
Art. 9º Os Valores cobrados pelo DENATRAN serão formalizados por meio de instrumentos contratuais específicos, observados o tipo de acesso e serviço.
Parágrafo único. O reajuste de que trata os arts. 5º e 6º desta Portaria serão formalizados por apostila, na forma do § 8º do art. 65 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE