DOE de 30/08/2018
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DETRAN, por seu Diretor, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o parágrafo único no art. 4° da portaria 085/DETRAN/AJUR/2011:
“Art. 4°. […]
Parágrafo único. O Detran/SC poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessados, as atividades da pessoa jurídica de direito privado e consequente acesso ao sistema informatizado para a execução do serviço, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei n° 9.748/199″.
Art. 2° Alterar o § 3° do artigo 12 da Portaria n° 085/DETRAN/ASJUR/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. […]
§ 3° É permitida a atuação dos lacradores em concessionários de veículos novos, podendo ser realizados os serviços também nos veículos novos, podendo ser realizados os serviços também nos veículos usados que estão sendo comercializados pela concessionária; nas empresas de vendas erevendas de veículos novos e/ou usados que contenham, no mínimo, 30 (trinta) veículos; nas locadoras de veículos; nos pátios de veículos recolhidos a qualquer título; nos pátios de transportadoras e de empresas de transporte coletivo de passageiros e nos pátios de veículos recolhidos dos municípios que possuem convênio de trânsito com Detran/SC.”
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
Diretor do Detran/SC