O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, §1°, da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato n° 196 NM, de 01 de Fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado n° 5.291/2019 e de acordo com o que estabelece o art. 152 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 729, de 06 de março de 2018 do CONTRAN, alterada pelas Resoluções n° 770/2018, 748/2018, 741/2018, 733/2018 todas do CONTRAN, que estabelece o sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum n° 33/2014;
CONSIDERANDO que a Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 30 de junho de 2019, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento de cadastramento de empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Placas de Identificação Veicular, conforme previsto no artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 729/2018 , com redação dada pela Resolução 733/2018.
RESOLVE:
Art. 1° Editar a presente norma que regulamenta o cadastramento das Fabricantes de Placas de Identificação Veicular de Placas de Identificação Veicular perante o DETRAN-TO, conforme disposto no artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 729/2018 , com redação dada pela Resolução n° 733/2018.
Art. 2° A Fabricante de Placas de Identificação Veicular credenciada no Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, interessada em cadastrar-se perante o DETRAN-TO deverá, apresentar requerimento no Protocolo do DETRAN-TO em Palmas-TO, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, no prazo de 15 (dias) utéis a contar da publicação desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações;
II – Ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;
III – Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV – Portaria de credenciamento no DENATRAN;
V – Declaração, assinada por representante da empresa, informando que os seus sócios/diretores não possuem relação de parentesco, até o 3° grau, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN-TO, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados, bem como se comprometendo a se abster em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado e de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 16 anos de idade;
VI – Comprovante de inscrição no CNPJ;
VII – Certidões negativas de débitos e dívida ativa das Fazendas Estadual e Municipal;
VIII – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em original, cópia autenticada em Tabelionato ou emitidos via internet com código de autenticidade.
Art. 3° As empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular deverão obedecer às exigências estabelecidas nas Resoluções CONTRAN n° 729, de 06 de março de 2018 do CONTRAN, alterada pelas Resoluções n° 770/2018, 748/2018, 741/2018, 733/2018, quanto ao desempenho de sua atividade.
Art. 4° O DETRAN-TO, no prazo de 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá o registro ou especificará, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do CONTRAN pendentes de atendimento.
Art. 5° Deferido o pedido, será expedida Portaria de Cadastramento.
Art. 6° O cadastramento será válido por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser antecipada sua finalização em decorrência da data final de credenciamento junto ao DENATRAN, bem como, ser revogado a qualquer tempo, se não forem mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o cadastramento, observado o devido processo administrativo.
§ 1° O cadastramento poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas Resoluções CONTRAN n° 729/2018 com as respectivas alterações.
§ 2° A fabricante de placas que sofrer alguma penalidade junto ao Denatran, qual seja, suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias ou revogação do credenciamento, deverá comunicar ao DETRAN-TO no prazo de até 72 horas da referida decisão sob pena de ter seu cadastro cancelado junto ao DETRAN-TO e bem como estar proibida de realizar novo cadastro no Estado do Tocantins no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7° As empresas cadastradas deverão apresentar a documentação prevista no art. 2° a fim de obter renovação de cadastramento.
Parágrafo único. O processo de renovação de cadastramento deve ser protocolado antes dos 3 (três) meses finais do credenciamento.
Art. 8° As empresas cadastradas estarão sujeitas ao disposto no artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 729/2018, com redação dada pela Resolução n° 733/2018.
Parágrafo único. Além das infrações e penalidades previstas nas Resoluções indicadas no caput, será considerada infração administrativa passível de cassação do cadastramento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e atos de improbidade, assim como ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e interesse público.
Art. 9° O cadastramento da empresa Fabricante de Placas de Identificação Veicular perante o DETRAN-TO é dependente do seu credenciamento perante o DENATRAN.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a suspensão e revogação de credenciamento, bem como o descredenciamento perante o DENATRAN ensejará as mesmas medidas para o cadastramento perante o DETRAN-TO.
Art. 10. Deferido o cadastramento, incumbe à empresa cadastrada a instalação de uma fábrica no Estado do Tocantins.
Art. 11. O Detran-TO Fiscalizará a pessoa jurídica cadastrada no exercício da atividade de Fabricação de placa de identificação veicular, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da Fábrica.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Art. 13. Dê ciência a Diretoria de Operações, Diretoria de Postos de Atendimento e CIRETRANS e aos demais interessados.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 22 dias do mês de abril de 2019.
COLEMAR NATAL CÂMARA FERREIRA NUNES DE MELO
Presidente do DETRAN/TO