DOE de 19/01/2018
“Dispõe sobre Procedimentos e Exigências Documentais para fins de obtenção de Prévia Autorização junto ao DETRAN-MS, pelos proprietários de Veículos, ou de seus representantes legais, para efeito de MARCAÇÃO, REMARCAÇÃO DE CHportariaASSI e/ ou MOTOR, ou MUDANÇA DE COMBUSTÍVEL PARA O CICLO DIESEL”.
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe os §§ 2° e 3° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 6° da Resolução CONTRAN N° 24, de 21/05/1998;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN N° 581 de 23/03/2016, que acrescenta os §§ 3° e 4° Ao artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 24/98;
CONSIDERANDO os procedimentos previstos para efeito de Anulação e Remarcação do VIN – Numeração de Identificação Veicular na NBR15180/2004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
CONSIDERANDO o que consiste da Resolução CONTRAN N° 282 de 26/06/2008, sobretudo no Art. 10, suas alíneas e incisos;
CONSIDERANDO o disciplinado na Portaria “N” N° 50 de 26/01/2007, do DETRANMS, em face dos credenciamentos já existentes;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa em se adotar para todo o território de Mato Grosso do Sul, regramentos procedimentais uniformes no âmbito do DETRAN-MS e de suas Agências de trânsito,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Remarcação constitui-se num PROCESSO em que a Autoridade Executiva de Trânsito Detentora do Registro de Veículos concede, no âmbito de sua Jurisdição e mediante cumprimento de procedimentos administrativos estabelecidos, a “PRÉVIA AUTORIZAÇÃO” prevista em Lei.
Parágrafo Único. As REMARCAÇÕES são necessárias:
I – no Código VIN – Número de Identificação Veicular, também denominado Sequencial Identificador do Chassi, quando motivadas por deteriorações conseqüentes de intempéries e/ou acidentes, ou quando seus sequenciais não forem mais visíveis, parcial e/ou integralmente, ou ainda, quando adulterados por Furto/Roubo, cuja comprovação dê-se por meio de Laudo Pericial emitido por Instituição Pública e, também, por Determinação Judicial; cabendo, ainda, essas remarcações com vistas à adequação da NUMERAÇÃO VIN, a de acrescentar-se-lhe mais dígitos em seu Sequencial Identificador de Chassi, no caso seguinte:
a) Todos os Veículos registrados no Território de Mato Grosso do Sul, cuja fabricação tenha sido antes da publicação da Resolução CONTRAN N° 659, de 25/10/1985, que dispunha sobre “NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS” – necessária, pois, em razão de que anteriormente o critério de MONTAGEM DO CHASSI era de acordo com a conveniência de cada Fabricante tornando-se comum o registro de numerações iguais, embora de montadoras diferentes -, quando submetidos à Vistoria for detectado a existência de outro Veículo com a mesma “NUMERAÇÃO”, deverá, obrigatoriamente, seu chassi ser acrescentado de dígitos diferenciadores;
b) Para fins de adoção do previsto na Alínea acima, faz-se necessária a comprovação de que o veículo vistoriado detém características de originalidade, bem como também, seja o outro, detentor da mesma numeração, submetido aos mesmos procedimentos;
c) Concluído o procedimento previsto na Alínea b, e detectado a igualdade na NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA desses veículos, deverá um dos sequenciais ser acrescido de dígitos alfanuméricos mediante Processo de Remarcação próprio, com cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, que autorizará a marcação em seu CHASSI de dígitos diferenciadores, regrados na Alínea “a” deste ARTIGO, como obrigatórios.
II – no MOTOR, quando da realização de Vistoria em Veículos para efeito de Regularização ou de Transferência, “ELE” estiver desprovido da Numeração de Identificação de Origem, ou seja, sem o Sequencial Identificador Original gravado, convencionalmente, pelo seu Fabricante e/ou Montadora;
III – na Reposição de BLOCO, quando ocorrer uma troca de bloco novo e/ ou usado, e sem Numeração de Identificação, no Motor; e
IV – na Possibilidade de Ocorrência através de Determinação Judicial e/ou mediante documento da Autoridade Policial competente ao órgão executivo de trânsito, atestando a inexistência de impedimento legal quanto à regularização, de BLOCO e/ ou de MOTOR, considerando-se os contidos nos Incisos I e II do Art. 8° da Resolução CONTRAN N° 282/2008.
DO PROCESSO E DA DOCUMENTAÇÃO PREVISTOS
Art. 2° Estabelecer para efeito de obtenção da prévia autorização para REMARCAÇÃO DE CHASSI E/OU DE MOTOR, OU DE MUDANÇA DE COMBUSTÍVEL PARA O CICLO DIESEL em veículos, a obrigatoriedade de montagem de processo próprio e adequado à espécie, quando observadas as seguintes ocorrências no ato de vistorias destes:
I – Os veículos automotores, ou não, cujos Seqüenciais Identificadores do Chassi/VIN não forem passíveis de decalcação e/ou de coleta óptica de seus dígitos formadores;
II – Os motores que não apresentarem seqüenciais identificadores nos locais a estes destinados pelo fabricante, ou montador, e/ou serem possuidores de bloco de reposição virgem, ou usado, porém, sem identificação;
III – As mudanças para o CICLO DIESEL daqueles veículos que atendam aos disciplinamentos previstos em legislações específicas à espécie.
Parágrafo Único. Para efeito de obtenção da PRÉVIA AUTORIZAÇÃO prevista no “caput” deste artigo, são documentos necessários ao pleito:
1 – requerimento do proprietário e/ou de seu representante legal, com indicação do item para o evento, se chassi e/ou motor, ou ciclo diesel, podendo ser concomitante, nos termos do ANEXO I desta Portaria, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade ou verdadeira em Cartório Notarial;
2 – fotocópia do CRLV, em se tratando do mesmo proprietário; ou do CRV devidamente preenchido e com os sinais públicos de praxe, no caso de transferência de propriedade;
3 – fotocópia do RG e do CPF ou da CNH, se pessoa física; ou do CNPJ, se pessoa jurídica, cujo representante da Empresa requerente deverá apresentar o CONTRATO SOCIAL, meramente para consulta, que o identificará como parte legítima à assinatura do requerimento previsto no item “1”;
4 – auto de vistoria com indicação do resultado contendo informações da situação do veículo, bem como a destinação da mesma, que no caso seria o de REMARCAÇÃO, ou mudança para o CICLO DIESEL;
5 – parecer técnico de constatação da condição verificada nos elementos de identificação do veículo, da necessidade real de promover-se a remarcação, e com indicação clara – inclusive em fotografia, do local adequado e próprio à remarcação a ser feita, OU de que o veículo atende aos requisitos legais para efeito de mudança de combustível para diesel, nos termos das legislações vigentes podendo, pois, ser concedida a autorização prevista no CTB;
6 – decalques do chassi e do motor, obrigatoriamente, e da plaqueta do chassi – caso haja -, bem como dos componentes e agregados existentes, que deverão estar devidamente carimbados e assinados, ou, então, que estas mesmas informações estejam disponíveis no SISTEMA INFORMATIZADO utilizado pelo DETRAN-MS, mediante coleta óptica; bem como, também, fotografias dos selos e etiquetas de segurança, e do código VIS existente nos vidros – exceção aos reboques e semi-reboques e veículos fabricados até 1990 -, bem como do veículo em suas partes frontal, lateral e traseira, além de outros itens que o Agente de Identificação/VISTORIADOR entender como relevantes ao Processo;
7 – comprovação de procedência do motor, bloco novo ou usado mediante nota fiscal original de venda, ou comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número do motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo da Resolução N° 282/2008-CONTRAN, quando não houver seu registro nas Bases BIN e LOCAL;
8 – guias de recolhimento com os códigos 2010 e 3005; e,
9 – nos casos de substituição de peças, deverão ser apresentadas notas fiscais de venda e/ou documentos comprobatórios equivalentes.
DO ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 3° Os documentos e recolhimentos de que tratam os Itens do Parágrafo Único do Art. 2° desta Portaria, deverão ser encaminhados à Divisão de Controle de Veículos – DICOV, que formalizará um processo de capa após certificar-se do cumprimento de todas as exigências estabelecidas para a espécie.
Parágrafo Único. A responsabilidade de analisar o pedido e dar parecer no Processo de Capa será da DICOV; no entanto, a PRÉVIA AUTORIZAÇÃO quanto ao deferimento para efeito de sua emissão, será de responsabilidade do Diretor da DIRVE.
Art. 4° O prazo estabelecido para emissão da prévia autorização, estando o processo devidamente instruído e registrado, será de até 20 (vinte) dias úteis contados a partir da data de protocolo do mesmo, na DICOV.
DA FINALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 5° De posse da PRÉVIA AUTORIZAÇÃO concedida, o PROPRIETÁRIO deverá providenciar junto a uma das EMPRESAS CREDENCIADAS pelo DETRAN-MS a REMARCAÇÃO DE ACORDO COM A SOLICITAÇÃO FEITA, para efeito de cumprimento do que dispõe o § 2° do Art. 114, disciplinados no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, apresentando após o feito, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviços e o Registro Fotográfico do Resultado da Remarcação promovida.
Art. 6° Concluídas as Remarcações nos termos da Lei, os Processos deverão ser finalizados considerando-se as ferramentas disponíveis nas “TRANSAÇÕES DE CONTROLE DE EXPEDIENTE”. E após, então, deverão ser expedidas nova documentação CRV/CRLV, contendo as novas informações que foram assentadas na Base Cadastral do Veículo, em campos próprios, e dos campos de observações nos termos seguinte:
I – Nos eventos de REMARCAÇÃO DE CHASSI deverá ser inserido obrigatoriamente o número “1” no Banco de Dados informatizado deste DETRANMS, no campo cadastral destinado a esse tipo de informação, assim como no campo de observações da nova documentação CRV/CRLV, o Número do Processo e o Setor Responsável pela autorização nos moldes seguintes: “31/700000/2012/DICOV/ DETRAN-MS”.
II – De modo geral, nos casos de REMARCAÇÃO DE MOTOR, deverá constar no campo cadastral próprio o novo seqüencial identificador do motor do veículo, bem como anotado no campo de observações da nova documentação CRV/ CRLV, as informações relativas ao Processo gerado e já concluso, nos moldes seguintes: “31/700000/12/DETRANMS/MOTORREM”.
DAS AUTORIZAÇÕES PARA REMARCAÇÃO DO VIN
Art. 7° As REMARCAÇÕES a serem efetuadas em veículos atenderão ao estabelecido na NBR15180/2004, da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, de acordo com as orientações disciplinadas no Art. 3° da Resolução CONTRAN N° 581 de 23/03/2016, observando-se os procedimentos seguintes:
I – O Sequencial Identificador do Chassi/VIN deverá ser REMARCADO em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros;
II – A Identificação de que o VIN sofreu REMARCAÇÃO, dá-se pelo acrescentamento de dois caracteres “R” em justaposição – um ao início e outro ao final, nos moldes exemplificados: R*12345678910234789*R.
III – As AUTORIZAÇÕES para REMARCAÇÕES expedidas pela Divisão de Controle de Veículos – DICOV terão indicadas em seu bojo o “LOCAL” onde deverá ser gravado o Código VIN Reconstituído que, obrigatoriamente, deverá ser observado pela Empresa credenciada de acordo com os contidos nos Inciso I e II deste Artigo.
IV – Cumpridas as etapas das REMARCAÇÕES pelas Empresas credenciadas, de conformidade com as autorizações dadas, é-lhes de responsabilidade encaminhar para o DETRAN-MS através dos proprietários de veículos os seguintes documentos: Nota Fiscal de Serviços e Fotografia colorida do resultado obtido.
DAS ANULAÇÕES DE VIN REMARCADO
Art. 8° Em face de algumas ocorrências erráticas verificadas em REMARCAÇÕES do VIN promovidas por Empresas credenciadas pelo DETRAN-MS, há que serem ANULADOS, pois, tais Sequenciais Identificadores de Chassi/VIN, observando-se os procedimentos contidos na Norma ABNT 15180/2004, nos seguintes termos:
I – Ao ser detectado na Vistoria final algum tipo de erro no VIN REMARCADO, DEVERÁ o Agente de Identificação/VISTORIADOR fazer um novo Auto de Vistoria, bem como também, um novo Parecer com as observações de praxe contendo, INCLUSIVE, um novo LOCAL para ser novamente REMARCADO O CHASSI;
II – Em ato contínuo, o Proprietário e/ou seu Representante Legal deverá ser encaminhado à DICOV para dar ciência do OCORRIDO, onde apresentará toda documentação comprobatória dos erros verificados, no que aguardará, pois, a adoção de procedimentos próprios e com soluções adequadas à espécie;
III – Considerando-se os regramentos previstos na Norma constante do caput deste artigo, a DICOV expedirá NOVAS AUTORIZAÇÕES, de conformidade com o preconizado: uma para ANULAÇÃO do feito, e outra para uma NOVA REMARCAÇÃO;
IV – A AUTORIZAÇÃO PARA ANULAÇÃO do VIN REMARCADO obedecerá à regra da JUSTAPOSIÇÃO de dois caracteres “A”, que deverão ser GRAVADOS tão somente com um ao início e o outro ao final, nos moldes seguintes: A*12345678910234789*A;
V – Relativamente à nova AUTORIZAÇÃO PARA NOVA REMARCAÇÃO darse-á nos moldes do INCISO II do
Art. 8° desta Portaria, também com indicação do local onde deverá ser REMARCADO, novamente, o Chassi/VIN;
VI – Cumpridas as etapas previstas constantes das NOVAS AUTORIZAÇÕES EXPEDIDAS, deverão ser cumpridas as exigências contidas no INCISO IV do Art. 8° desta Portaria.
DOS MOTORES IDENTIFICADOS POR PLAQUETAS
Art. 9° Todos os veículos registrados no Território do MS, quando submetidos à Vistoria para efeito de REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL, cujos Sequenciais Identificadores de Motor forem feitos através PLAQUETAS afixadas por arrebites em seu Bloco e em Local Convencional, com características de originalidade do Fabricante e sem indícios de manuseio, deverão ser aceitos e coletados como NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR, de fato, e constará, em regra, como informação obrigatória do Banco de Dados deste DETRAN-MS.
Parágrafo 1° Os veículos do MS, cuja numeração do motor seja por PLAQUETAS, quando submetidos à vistoria no DETRAN-SEDE e forem detectados indícios de manuseios e/ou falta de padrão do fabricante com comprometimento de sua originalidade, não poderá ser aceita nem coletada como número de identificação de motor devendo, pois, o Setor de Vistoria apreendê-los e comunicar à CORREGEDORIA DE TRÂNSITO, que se encarregará das diligências necessárias para esclarecimentos dos fatos, inclusive do agendamento e do encaminhamento DESTES ao Instituto de Criminalística para efeito de perícia;
Parágrafo 2° Relativamente aos veículos submetidos à Vistoria nas Agências do Interior do MS, cujas identificações forem, também, por PLAQUETAS e constatadas que foram manuseadas e/ou estão fora do padrão do fabricante com comprometimento de sua originalidade, tais sequenciais não poderão ser aceitos nem coletados como identificação do motor, cabendo ao Setor de Vistoria apreender esses veículos, e encaminhá-los à Delegacia de Polícia local, mediante ofício, que se incumbirá das investigações necessárias ao deslinde dos fatos, bem como do encaminhamento DESTES a uma Unidade de Perícias e Identificação para realização de perícia;
Parágrafo 3° Nos casos dos veículos que foram submetidos à Vistoria, com detecção de PLAQUETAS FORA DO PADRÃO nos moldes dos parágrafos anteriores, apreendidos e encaminhados para perícia, e já com LAUDO PERICIAL CONCLUSO – de cuja conclusão abstrai-se a ausência de crime e/ou a de fraude -, poderá o proprietário e/ou seu representante legal requerer a REMARCAÇÃO DE MOTOR, observando-se os requisitos seguintes:
I – O Proprietário promoverá a retirada da “PLAQUETA FORA DO PADRÃO” e a depositará, para efeito de destruição, no Setor de Vistoria e Emplacamento mediante pedido formal nos termos do ANEXO II desta Portaria – que deverá estar devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade ou verdadeira -, cujo recebimento dar-se-á mediante a aposição da assinatura do responsável nesse documento, no ato de entrega, em face desse evento;
II – Cumpridas as formalidades de acordo com disciplinado no inciso I deste Parágrafo 3°, e mediante apresentação do “Laudo Pericial Concluso”, poderá o Proprietário e/ou Seu Representante Legal dar início ao Processo de Remarcação de Motor, já previsto à obtenção da Prévia Autorização, nos termos disciplinados e constantes dos incisos do Art. 2° desta Portaria.
III – Com efeito, o Proprietário de Veículo que tenha o Sequencial Identificador de Motor por PLAQUETA, que esteja arrebitada em Bloco e em Local Convencional sem manuseios e com características de Originalidade, poderá a qualquer tempo e momento requerer, DE MOTU PROPRIO, junto ao DETRAN-MS A SUA REMARCAÇÃO DEFINITIVA NOS TERMOS DISCIPLINADOS NESTA PORTARIA devendo, para tanto, atender aos requisitos seguintes:
a) Promover a retirada da “PLAQUETA DENTRO DO PADRÃO”, depositando-a para destruição no Setor de Vistoria e Emplacamento mediante pedido formal, de conformidade com o Inciso I deste Art. 9;
b) Após cumprimento dos regramentos previsto à espécie, deverá ser promovido o devido processo concernente à solicitação da Prévia Autorização para efeito de REMARCAÇÃO DO MOTOR, pelo Proprietário e/ou seu Representante legal nos termos assentados nesta Portaria;
c) Em regra, o novo sequencial identificador do motor e/ou a nova numeração a ser remarcada dar-se-á de acordo com o previsto nas Alíneas e Parágrafos do Art. 10 constantes da Resolução CONTRAN N° 282, de 26/06/2008.
DAS AUTORIZAÇÕES PARA O CICLO DIESEL
Art. 10. As solicitações feitas pelos proprietários e/ou seus representantes mediante instrumento de procuração, no âmbito das Agências Regionais de Trânsito e/ ou de suas Congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas às mudanças de combustível em seus veículos para o “CICLO DIESEL”, também dependerão de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO que deverá expedida pela Autoridade competente no âmbito da localidade de registro de cada veículo, após cumprimento das exigências previstas e regradas nas legislações específicas ao jaez.
Parágrafo Único. As mudanças a que se refere o caput deste artigo são aquelas previstas no Art. 5° da Resolução N° 292 de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e aquelas que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) N° 32 de 28 de setembro de 1993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal.
I – Nesses casos, após a formalização do processo previsto para mudanças de combustível ao CICLO DIESEL, deverá o mesmo ser encaminhado para a DICOV – Divisão de Controle de Veículos, que se incumbirá da análise, parecer e, consequentemente, da expedição da prévia autorização desde que atendidas todas as exigências previstas à espécie.
DO ART. 5° DA RESOLUÇÃO CONTRAN N° 292/2008
Art. 11. Para efeito de Mudança de Combustível para o CICLO DIESEL, relativamente ao disposto no Art. 5°, da Resolução CONTRAN N° 292 de 29/08/2008, somente poderão ser contemplados com a PRÉVIA AUTORIZAÇÃO aqueles veículos que atendam aos dispostos na Portaria n° 23, de 06 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo Único. Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
I – Para efeito de Mudanças de Combustíveis de Gasolina e/ou Álcool para o ciclo Diesel, é proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículos automotores de passageiros, de carga e de uso misto, nacionais e importados COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE INFERIOR A 1.000 (MIL QUILOGRAMAS), computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga, considerando-se que o peso de uma pessoa seja de 70 kg (setenta quilogramas), de conformidade com disciplinado na Portaria N° 23 Art. 1°, parágrafo 1°, do DNC.
II – Nos casos de mudanças de combustíveis para o CICLO DIESEL exigirse-á a realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN.
DO ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) 32, CONSOANTE A JIPES
Art. 12. Os veículos automotores denominados “JIPES”, com tração nas quatro rodas, com caixa de mudança múltipla e redutor, e que atendam ao Ato Declaratório (Normativo) N° 32, de 28/09/1993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, poderão ser convertidos para o CICLO DIESEL mediante PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da autoridade competente.
Parágrafo Único. Os Proprietários de veículos de que tratam o caput deste Artigo, deverão observar, pois, como requisito indispensável à “PRÉVIA AUTORIZAÇÃO” as exigências seguintes:
I – Caberá a uma Instituição Técnica Licenciada – ITL, preliminarmente, inspecionar e avaliar esses veículos e, após o feito, fidedignamente emitir um documento de inspeção no qual CERTIFICA que “tal veículo se enquadra naqueles denominados “JIPE”, e cujas especificações técnicas atendem cabalmente às exigências constantes da legislação específica”;
II – Desse modo, de posse desse documento de CERTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) 32 – cuja apresentação é obrigatória, poderá o proprietário, então, requerer a PRÉVIA AUTORZAÇÃO para conversão de seu Veículo ao ciclo diesel junto ao órgão de trânsito de sua localidade de registro, ou no DETRAN SEDE, nos termos dos Itens de 1 a 8 do § único do Art. 2°, desta Portaria. DOS VEÍCULOS DE OUTRAS UF’S
Art. 13. Os veículos procedentes de outras UF’s, cujos Seqüenciais Identificadores do Chassi/VIN não estiverem em condições possíveis e adequados para serem coletados nos termos da Legislação vigente e/ou que se enquadrem nos moldes descritos no Inciso 1° do Parágrafo único do Art. 1° desta Portaria, “DEVERÃO SER REGULARIZADOS EM SEUS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO DE ORIGEM”.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria deverá ser designada uma comissão composta de servidores deste DETRAN-MS, com a responsabilidade de análise documental, bem como da elaboração de pareceres técnicos sobre remarcação de chassis, motores e alteração de características em veículos.
Parágrafo Único. A comissão a que se refere o caput deste artigo será designada em até 30 (trinta) a contar da publicação desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos, e não abordados na presente Portaria, deverão ser reportados à Divisão de Controle de Veículos – DICOV, que se incumbirá de promover quaisquer esclarecimentos, orientações e procedimentos previstos nos moldes e de acordo com as legislações em vigor.
Art. 16. Fica revogada a PORTARIA “N” N. ° 010, de 16 de agosto de 2012.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 12 de janeiro de 2018.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Diretor-Presidente
Anexo I da Portaria “N’ DETRAN-MS N° 017, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
Modelo de pedido para remarcação de chassi e motor. _________________________ (MS), ______de ________________de __________. |
Ao Ref.: Pedido de remarcação de chassi e/ou motor, ou mudança p/ o ciclo diesel. _________________________________________________________________________________________, CPF/CNPJ N° _______________________________________, com endereço a rua/ avenida _____________________________________________, N° _______, CEP ______________, no município de _____________________________, vem mui respeitosamente requerer autorização para REMARCAR CHASSI e/ou MOTOR, ou MUDAR P/ CICLO DIESEL “_____________________________________________________________” do veículo cujas características seguem abaixo: Nestes termos _________________________________ Data de Entrada: _____/_____/_______. _____________________________ |
Anexo II da Portaria “N’ DETRAN-MS N° 017, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
Recibo de entrega de plaqueta fora do padrão, ou não (remarcação de motor) |
Ao Ref.: Entrega de plaqueta de identificação de motor ____________________________________________________________________________________, inscrito no CPF/CNPJ N° _______________________________, com endereço a rua/ avenida: ________________________________________________, N° ______, CEP ____________, no município de __________________________________, vem mui respeitosamente depositar de boa-fé para destruição o ELEMENTO PLAQUETA, após sua retirada do bloco do motor do veículo de minha propriedade, IDENTIFICADO EM VISTORIA COMO SENDO O SEU SEQUENCIAL DE IDENTIFICAÇÃO, para efeito do caput deste ANEXO, cujas características seguem abaixo: _______________________ (MS), ______ de ______________ de ________. ____________________________________________ Data de Entrada: _____/_____/_______. _____________________________ |