O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, em cumprimento à atribuição fixada no art. 10, I, b, do Regulamento aprovado pelo art. 1° do Decreto 59.055, de 9 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, X, da Lei federal 9.503, de 23-09-1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Resolução 780, de 26-06-2019, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO a Portaria 11, de 9 de janeiro de 2020, do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP;
CONSIDERANDO o constante no processo Detran-SP 195821/2020, especialmente o parecer CJ/Detran 37/2020;
CONSIDERANDO a despesa pública com a implantação e a manutenção da estrutura de tecnologia necessária ao acesso, à transmissão eletrônica ao Detran-SP, o tratamento sistêmico de dados destinados ao processamento de autorização e controle da estampagem das placas de identificação veicular a que se refere a Resolução 780/2019 do CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1° As empresas estampadoras de placas de identificação veicular – PIV credenciadas perante o Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP na forma estabelecida pela Resolução 780, de 26-06-2019, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela Portaria Detran-SP 11, de 9 de janeiro de 2020, deverão observar o disposto nesta Portaria para a obtenção de autorização para a estampagem de PIV.
I – TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 2° A transmissão de dados relacionados ao pedido de autorização para a estampagem de placas de identificação veicular deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico entre a empresa estampadora credenciada e o Detran-SP mediante a utilização do sistema E-CRV, que se conectará ao sistema informatizado de emplacamento do DENATRAN.
§ 1° A transmissão de dados deverá ser feita diretamente pela empresa estampadora, utilizando o código de acesso que lhe foi atribuído no ato de credenciamento perante o Detran-SP.
§ 2° A guarda do sigilo do código de acesso, do código chave para a estampagem, a transmissão e a veracidade das informações transmitidas pela empresa credenciada são de sua integral responsabilidade, não podendo ser alegado mau uso ou fraude no uso ou na transmissão.
§ 3° A transmissão eletrônica das informações será feita segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran – SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
II – PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DO CÓDIGO CHAVE PARA A ESTAMPAGEM DE PLACA
Art. 3° O Detran-SP emitirá, para cada placa a ser estampada, um código chave de acesso específico ao sistema E-CRV.
Art. 4° A empresa credenciada, ao receber do proprietário do veículo, ou de seu representante, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV -, ou o Certificado de Registro de Veículo – CRV, deverá solicitar ao Detran-SP código chave para a estampagem de cada placa de identificação que foi autorizada pelo Detran-SP para o respectivo veículo.
§ 1° Para cada placa, individualmente considerada, será fornecido um código chave específico.
§ 2° Recebida a autorização, a ser feita por intermédio do sistema E-CRV, a empresa credenciada poderá efetuar a estampagem da placa.
§ 3° Realizada a estampagem e afixada a placa no veículo, a empresa credenciada deverá, de imediato, comunicar a operação ao Detran-SP, sem prejuízo das comunicações estabelecidas na Resolução 780, de 2019, do CONTRAN.
III – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 5° São obrigações da credenciada:
I – manter o sistema de informática destinado às transações eletrônicas nas condições a que se refere o § 3° do art. 2° desta portaria, mesmo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP;
II – manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas;
III – manter o banco de dados do Detran-SP atualizado em tempo real com os registros de estampagem e emplacamento;
IV – permitir acesso a sua base de dados pelo Detran-SP para consulta e atualização;
V – comunicar à Diretoria Setorial de Veículos do Detran-SP, por intermédio do endereço eletrônico gerenciacredveiculos@detran.sp.gov.br, qualquer ocorrência relacionada a condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita transmissão de informações;
VI – efetuar o pagamento do preço público devido pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema E-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos.
Art. 6° A empresa credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de quaisquer das obrigações fixadas no art. 5° desta portaria.
Art. 7° Verificada irregularidade quanto à veracidade das informações transmitidas, a empresa terá seu credenciamento suspenso cautelarmente, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei estadual 10.177, de 30-12-1998.
Art. 8° O acesso ao sistema E-CRV do Detran-SP pela empresa credenciada será cancelado:
I) se constatada a prática de ato tipificado como crime;
II) se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 5° desta portaria;
III) concomitantemente à terceira advertência à credenciada pelo descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas no inciso V do artigo 5° desta portaria;
IV) findo o prazo de seu credenciamento como empresa estampadora.
Art. 9° O procedimento sancionatório será regido pela Lei estadual 10.177, de 30-12-1998.
§ 1° O cancelamento do credenciamento nos casos indicados nos incisos I, II e III do art. 8° desta portaria impede sua renovação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inidoneidade para contratar com a Administração.
§ 2° A decisão administrativa definitiva que impuser o cancelamento será publicada no Diário Oficial do Estado.
IV – VALOR PELAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS
Art. 10. Fica definido em 0,85 UFESP (oitenta e cinco centésimos de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor correspondente à recepção eletrônica, e respectivo tratamento sistêmico, pelo Detran-SP do pedido de código chave para a estampagem de cada placa e da correlata comunicação da operação de estampagem e emplacamento.
Parágrafo único. A quantidade de UFESP será convertida para a moeda corrente do país pelo valor vigente na data do pagamento.
Art. 11. O valor de que trata o art. 10 deverá ser recolhido pela empresa credenciada mediante depósito bancário a favor do Detran-SP.
§ 1° O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações e respectivo tratamento sistêmico será correspondente à quantidade de pedidos de código chave de acesso, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 2° O relatório geral de atividades de que trata o § 1ª deste artigo será elaborado pelo Detran-SP e encaminhado à empresa credenciada até o 5° dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos pedidos de código chave de acesso.
§ 3° O depósito bancário de que trata o “caput” deste artigo deverá ser creditado em conta corrente a ser indicada pelo Detran-SP até o 10° (décimo) dia útil do mês do encaminhamento do relatório geral de atividades.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os requisitos técnicos do sistema de transmissão de que trata o art. 2° será objeto de orientação a ser expedida pela Diretoria Setorial de Veículos do Detran-SP.
Art. 13. O valor definido no art. 10 será devido para operações realizadas junto à base de dados do Detran-SP a partir de 31-01-2020.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.