CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22;;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN n° 780, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistemas;
CONSIDERANDO as disposições das Portarias n° 12/2020 e 54/2020, que dispõe sobre o credenciamento e atuação de empresas estampadoras de placas de identificação de veículos automotores, no âmbito do ESTADO DE GOIÁS; e
CONSIDERANDO o disposto no processo 201900025098628.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput do artigo 2°, revogar o § 1° e alterar o § 3°, todos da Portaria 12/2020 – Detran/GO, conforme sugestão da Procuradoria Setorial no Processo SEI N° 202000025012009, Parecer 265/2020 Documento SEI (000014920364), que passarão a conter a seguinte redação:
Art. 2° Fica vedado o credenciamento de empresas de estampagem de placas semiacabadas que tenham em sua composição societária sócios proprietários de empresa cuja atividade destina-se à fabricação de placas semiacabadas.
§ 1° Revogado.
(…)
§ 3° Será indeferido e/ou cancelado o credenciamento de empresa quando, pela participação societária ou qualquer tipo de conduta, se identificar desígnio de burlar o § 2°.
Art. 2° Alterar a redação do art. 14 da Portaria 12/2020, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 14 Após o requerente protocolizar o pedido de credenciamento, a Gerências de Credenciamento e Controle deverá realizar a verificação da habilitação documental constante nos incisos I, II e IV do artigo 11 desta portaria.
§ 1° Aprovada a habilitação documental prevista no caput, a Gerências de Credenciamento e Controle deverá emitir declaração que autoriza a compra do maquinário.
§ 2° Após a compra do maquinário, e o cumprimento das demais exigências previstas no inciso III do artigo 11, a parte interessada no credenciamento deverá solicitar a vistoria prévia no imóvel.
Art. 3° Alterar a redação do art. 15 da Portaria 12/2020, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 15 A vistoria prévia será efetuada pela Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, contendo a aprovação ou reprovação, os motivos e o prazo para regularização.
Art. 4° Fica determinada a publicação desta Portaria, no Diário Oficial do Estado.
Art. 5° À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Gestão Integrada, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Gerências de Auditoria, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades e Procuradoria Setorial para conhecimento e cumprimento
Art. 6° Está portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando Portaria 12/2020 de 09 de janeiro de 2020 – Documento SEI (000010927321).
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Presidente do (a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, aos 28 dias do mês de setembro de 2020.
MARCOS ROBERTO SILVA
Presidente do DETRAN-GO